URGENTE: Monte Alto decreta novas medidas de combate à COVID-19

Medidas entram em vigor a partir de hoje, 27 de fevereiro

 

A Prefeitura Municipal de Monte Alto divulgou um decreto na data de hoje, 25 de fevereiro, acerca de novas medidas tomadas para combate à COVID-19 no município. Segundo o Decreto, as medidas são complementares, além das exigidas pelo Governo do Estado. Dentre as mudanças, estão estabelecidos a proibição do acesso e permanência em praças e espaços públicos após as 20 horas.

“Considerando o aumento significativo de casos de infectados pelo Coronavírus nas regiões de Ribeirão Preto e Araraquara, e no Município de Monte Alto, e o surgimento já comprovado de novas variantes da doença nas DRS III e DRS XIII; os apontamentos feitos pelo Comitê Gestor de Combate à Pandemia do COVID-19 (Novo Coronavírus), em reuniões realizadas em 22 e 24 de fevereiro de 2021; as novas medidas do Plano São Paulo impostas pelo Governo do Estado, conforme anúncio em Coletiva de Imprensa na data de 24 de fevereiro de 2021; o aumento de 20% de casos positivos para COVID-19 em relação aos pacientes testados no Município; a maior taxa de infecção atual, bem como a maior gravidade dos casos positivados; Na data de 24 de fevereiro de 2021 havia apenas um leito de UTI do convênio COVID-SUS vago no Município de Monte Alto, para atendimento da população; e a maior curva de crescimento da COVID-19 no Município de Monte Alto, desde o início da Pandemia”.

Além das medidas impostas pelo Plano São Paulo, ficam estabelecidas, no período de 27 de fevereiro a 14 de março de 2021, em complementação às disposições estabelecidas pelo Decreto nº. 3.957, de 29 de maio de 2020, medidas emergenciais de prevenção da transmissão do novo Coronavírus (COVID-19), no âmbito do Município de Monte Alto – SP, as quais seguem abaixo elencadas:

I – Os atendimentos na rede municipal de saúde ocorrerão apenas através de prévio agendamento por telefone, ou seja, apenas com hora marcada, sendo proibida a presença de acompanhantes com o paciente, exceto em casos específicos e de extrema necessidade;

II – Os serviços/atividades considerados essenciais ficam obrigados a controlar a capacidade de ocupação de seus estabelecimentos em até 40%, utilizando-se de senhas para efeito de controle e fiscalização;

III – fica proibido o acesso e permanência em praças e espaços públicos após as 20 horas.

Ainda, segundo o Decreto “IV – fica proibida a prática de modalidades esportivas em que haja contato físico entre os participantes, como futebol, futsal, basquete e outros, se durante a vigência deste Decreto o Município estiver classificado nas fases Vermelha ou Laranja do Plano São Paulo;

V – Os cultos, salões de beleza, academias e buffet’s poderão funcionar até as 20 horas, com 20% da sua capacidade máxima de ocupação, e com entrega de senhas para controle e fiscalização;

VI – Fica proibida a abertura e o funcionamento de salões de festas e realização de eventos no Município;

VII – os atendimentos na rede municipal de ensino e assistência social ocorrerão apenas através de prévio agendamento por telefone, ou seja, apenas com hora marcada; VIII – é obrigatório o uso de máscara nas vias públicas do Município e em todos os estabelecimentos públicos e privados abertos ao público.

IX – Todos os estabelecimentos do Município, sem exceção, inclusive os considerados essenciais, deverão disponibilizar em sua entrada álcool em gel, medição de temperatura, bem como controlar a distância entre os clientes de, no mínimo, 02 metros.

X – As empresas que prestam serviço de transporte intermunicipal de passageiros no Município de Monte Alto deverão, quando do embarque e desembarque, efetuar a medição de temperatura para seus passageiros, bem como proceder a higienização interna dos veículos em cada parada para ingresso de novos passageiros.

XI – fica proibido o funcionamento de mercados, de todas as espécies, e da feira livre do produtor rural nos domingos, sendo permitido apenas o serviço de delivery.

XII – a partir das 20 horas, não será permitido o serviço de drive thru ou retirada de mercadorias ou alimentos em nenhum estabelecimento, apenas o delivery, com exceção de farmácias.

XIII – as aulas presenciais, em escolas públicas estaduais, creches ou escolas particulares, poderão funcionar respeitando o limite máximo de 20% dos alunos, por sala de aula, mantidas as demais determinações contidas no Plano São Paulo.

Em caso de descumprimento de quaisquer das medidas complementares acima expostas, será aplicada multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), que no caso de reincidência será aplicada em dobro, de acordo com o disposto no §2º do art. 3º, do Decreto Municipal nº. 3.957, de 29 de maio de 2020, podendo ser lacrado o estabelecimento.

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