O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) divulgou na última quinta-feira, 18, os limites de gastos das campanhas para prefeito e vereador referentes às eleições municipais de outubro deste ano.
Os gastos da campanha eleitoral são bancados com dinheiro público. As quantias são distribuídas proporcionalmente entre os municípios, considerando o tamanho da cidade e o número de eleitores e eleitoras aptos a votar.
Em Monte Alto, o limite de gastos para o cargo de prefeito é de R$ 159.850,76; para vereador, o limite é de R$ 40.876,89. Os valores equivalem aos adotados nas eleições de 2016, atualizados pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (IPCA).
Os candidatos que desrespeitarem os limites de gastos fixados para cada campanha terão de pagar multa equivalente a 100% da quantia que ultrapassar o teto definido, e podem ser enquadrados no crime de abuso de poder econômico.
Entre as despesas sujeitas a registro e limites fixados pelo texto eleitoral, estão a confecção de material impresso; a propaganda e publicidade direta ou indireta por qualquer meio de divulgação; o aluguel de locais para atos de campanha; e o transporte ou deslocamento de candidato e pessoal a serviço das candidaturas.
Além dessas, estão no normativo despesas com correspondências e demais serviços postais; despesas de instalação, organização e funcionamento de comitês de campanha e serviços necessários às eleições, e a remuneração paga a quem preste serviço a candidatos ou partidos políticos.
Entram na lista ainda a montagem e a operação de carros de som; a realização de eventos destinados à promoção de candidatura; a produção de programas de rádio, televisão ou vídeo, inclusive os destinados à propaganda gratuita; e a realização de pesquisas.
Os recursos destinados às campanhas eleitorais são legítimos quando provenientes de doações em dinheiro de pessoas físicas; dos próprios candidatos e candidatas; doações de outros candidatos ou partidos políticos; comercialização de bens, serviços e promoção de eventos de arrecadação realizados pelo candidato ou partido; ou de rendimentos gerados a partir da aplicação de recursos.
Também são válidos os recursos próprios dos partidos, desde que venham do Fundo Partidário, do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (Fundo Eleitoral); de doações feitas às legendas por pessoas físicas e de contribuições dos filiados.
Para a arrecadação de recursos por candidatos e candidatas e partidos é obrigatória a abertura de conta bancária específica, destinada a registrar a movimentação financeira da campanha.