Foram publicados nesta tarde, no Diário Oficial do Município, o Decreto nº. 3.928, de 20 de março de 2020, que “estabelece medidas complementares de prevenção ao contágio pelo novo Coronavírus (COVID-19)” e o Decreto nº. 3.929, de 20 de março de 2020, que “decreta situação de calamidade pública e emergência para enfrentamento da pandemia do novo Coronavírus (COVID-19), no Município de Monte Alto”. De seu gabinete, na companhia do presidente da Associação Comercial e Industrial de Monte Alto, o prefeito comunicou as novas medidas tomadas pelo Executivo diante da situação que o País enfrenta, em transmissão ao vivo via redes sociais.
Decreto nº. 3.928, de 20 de março de 2020
Art. 1º. Ficam estabelecidas, em complementação ao disposto no Decreto nº. 3.924, de 16 de março de 2020, medidas emergenciais de prevenção da transmissão do novo Coronavírus (COVID-19), no âmbito da Administração Pública Municipal.
Art. 2º. Os titulares dos órgãos da Administração Pública Municipal deverão avaliar a possibilidade de suspensão, redução, alteração ou implementação de novas condições temporárias na prestação e acesso, bem como outras medidas, considerando a natureza do serviço no período de emergência, o fluxo e aglomeração de pessoas nos locais de trabalho, emitindo os regramentos internos necessários.
- 1º. Nos termos do caput deste artigo, os servidores, efetivos ou comissionados, empregados públicos ou contratados poderão desempenhar suas atribuições em domicílio, em modalidade excepcional de trabalho remoto, ou por sistema de revezamento de jornada de trabalho, no intuito de evitar aglomerações em locais de circulação comum, como salas, elevadores, corredores, auditórios, dentre outros, sem prejuízo ao serviço público.
- 2º. Fica recomendado que as reuniões sejam realizadas, sempre que possível, sem presença física.
Art. 3º. Ficam dispensados das atividades correlatas ao serviço público os seguintes servidores:
I – com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, exceto nos casos dos servidores vinculados aos serviços essenciais;
II – gestantes;
III – portadores de doenças cardíacas ou pulmonares graves, diabetes e imunossupressão, mediante atestado médico, que por recomendação médica específica, devam ficar afastados do trabalho durante o período de emergência de que trata este decreto;
Parágrafo único. Considera-se serviços essenciais para efeito deste decreto, os constantes no parágrafo único, do art. 1º, do Decreto nº. 3.849, de 12 de agosto de 2019, excetuando-se a Área Azul.
Art. 4º. Ficam dispensados de comparecimento os estagiários da Administração Pública Municipal, sem prejuízo da bolsa-auxílio correspondente.
Art. 5º. Fica dispensada a utilização da biometria para registro eletrônico da efetividade, devendo ser realizada, excepcionalmente, até a vigência deste decreto, por meio de folha ponto.
Art. 6º. Ficam suspensos os prazos de sindicâncias, os processos administrativos disciplinares, os prazos dos requerimentos da Central de Atendimento ao Cidadão – CAC, os prazos para interposição de reclamações, recursos administrativos e recursos tributários no âmbito Municipal, os prazos para atendimento da Lei de Acesso à Informação, bem como as nomeações, posses e entrada em exercício dos servidores efetivos ou temporários cujas convocações tenham sido publicadas anteriormente a este decreto.
Parágrafo único. Excetuam-se ao disposto no caput deste artigo os casos de ingresso de servidores profissionais da saúde e da segurança pública municipal, especialmente nas áreas de saúde, segurança, educação e atendimento de licitações e contratos, decorrentes da necessidade de atendimento à população em caráter de urgência.
Seção I – Do atendimento ao público
Art. 7º. Ficam suspensas as reuniões públicas de Licitação e o atendimento ao público de forma presencial, resguardada a manutenção integral dos serviços essenciais.
Parágrafo único. Os referidos atendimentos deverão ser realizados, preferencialmente, por meio eletrônico, ou telefone, quando couber, podendo, excepcionalmente, se realizar através de agendamento individual em caso de necessidade.
Seção II – Dos serviços terceirizados ou parceirizados
Art. 8º. Os titulares dos órgãos da Administração Municipal que possuem termos de parceria, bem como contratos de terceirização deverão avaliar, de forma permanente, a possibilidade de suspensão, redução, alteração ou implementação de novas condições temporárias na prestação e acesso ao serviço.
Parágrafo único. Considerando sua natureza no período emergencial, diante do fluxo e aglomeração de pessoas nos locais de atendimento, poderão ser expedidas medidas pelos setores administrativos, emitindo os regramentos internos, sem prejuízo dos serviços públicos.
Seção III – Disposições Finais
Art. 9. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, com prazo de vigência por 30 (trinta) dias, produzindo seus efeitos a partir do dia 23 de março de 2020.
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Decreto nº. 3.929, de 20 de março de 2020
Art. 1º. Fica decretada situação de calamidade pública e de emergência no Município de Monte Alto, para o enfrentamento da pandemia do novo Coronavírus (COVID-19).
Parágrafo único. Para o enfrentamento da situação declarada por este decreto, ficam estabelecidas as seguintes medidas de contingência:
I – Determinar a paralisação de todas as atividades econômicas que demandam aglomeração ou fluxo de pessoas (bares, restaurantes, lanchonetes, academias e atividades esportivas, lojas, ambulantes e similares), com a exceção de que restaurantes e lanchonetes poderão trabalhar internamente e fornecer produtos via dellivery;
II – Determinar o funcionamento monitorado de drogarias, farmácias, supermercados, mercearias e padarias, agências bancárias e casas lotéricas, postos de combustíveis, distribuidora de gás e água, lojas de ração para animais, evitando o desabastecimento, porém com definição de fluxos e procedimentos higiênicos;
- a) o funcionamento das atividades acima descritas deverá ser realizado com equipes reduzidas e com restrição ao número de clientes concomitantemente, como forma de controle da aglomeração de pessoas, não excedendo a 50% (cinquenta por cento) da capacidade máxima prevista no alvará de funcionamento ou AVCB, incluindo as pessoas sentadas.
- b) os estabelecimentos deverão adotar, rigorosamente, as medidas de higiene em geral, contidas no Art. 2º deste decreto;
III – Determinar a suspensão imediata de eventos particulares como shows, bailes, quermesses e similares, por prazo indeterminado, enquanto durar a situação de emergência, vedada a expedição de novos alvarás e cancelados os já concedidos;
IV – Determinar aos estabelecimentos comerciais de alimentos (supermercados) que realizem 3 (três) vezes ao dia a limpeza e desinfecção de carrinhos de compras, em especial as alças de locomoção, e se necessário estendam o horário de funcionamento a fim de diluição do fluxo de clientes;
V – Determinar à Secretaria Municipal de Saúde em conjunto com o Comitê ora constituído que promova a orientação para todos os profissionais de saúde do setor público e privado e multiplicação para toda a população;
VI – Determinar a suspensão de visitação a pacientes a serem internados, em todas as Unidades de Internação;
VII – Determinar a suspensão das cirurgias eletivas e dos atendimentos eletivos realizados nas unidades da Secretaria Municipal de Saúde, exceto atendimento de urgência;
VIII – Determinar a qualquer cidadão montealtense ou pessoa que mantém vínculo permanente com nossa cidade, através de trabalho e atividades similares, que ao retornar de viagem internacional e área de risco, desde que assintomáticos, permaneça por 14 (catorze) dias em isolamento domiciliar, de acordo com normas emitidas pelo Ministério da Saúde;
IX – Determinar à Divisão de Vigilância Epidemiológica que a partir do dia 23/03/2020, inicie a campanha de vacinação da gripe para idosos, com controle de fluxo e medidas protetivas;
X – Em relação aos serviços de coleta e exames laboratoriais deverão ser tomadas medidas a fim de evitar aglomeração de pessoas, sendo aceitável o atendimento de no máximo 5 (cinco) pessoas por vez;
XI – Determinar a suspensão de atividades e vedação de funcionamento, tais como: clubes sociais e recreativos, parques de diversão e similares, imediatamente, enquanto durar a situação de emergência;
XII – Determinar a proibição de atividades desenvolvidas coletivamente para grupos suscetíveis;
XIII – Determinar as entidades beneficentes e assistenciais e demais organizações da sociedade civil localizadas no município, a suspensão das atividades coletivas e individuais, tais como oficinas, reuniões, eleições e similares, exceto as de acolhimento e terapêuticas;
XIV – Determinar ao Lar São Vicente de Paulo e demais instituições particulares, que suspendam as visitações dos idosos, em regime de internação, por tempo indeterminado;
XV – Determinar a suspensão de atividades nos estabelecimentos de teatro e centros culturais; missas e cultos nos templos religiosos, por tempo indeterminado, enquanto durar a situação de emergência;
XVI – Determinar a limitação de 10 (dez) pessoas nas salas do Velório Municipal, com revezamento simultâneo, contribuindo para a diluição do fluxo de pessoas;
XVII – Ficam temporariamente fechados os banheiros públicos das Praças do Município;
XVIII – Fica suspensa, por prazo indeterminado, a prestação de serviços públicos correlatos ao transporte coletivo urbano de pessoas nos limites do Município;
XIX – Fica suspenso o transporte intermunicipal sanitário (transporte de pacientes fora de urgência), por tempo indeterminado, enquanto durar a situação de emergência, exceto pacientes em situações de urgência, oncológicos e renais crônicos para hemodiálise;
XX – Aos mototaxistas, no transporte de passageiros deverão adotar, obrigatoriamente, como medida de prevenção, a higienização do capacete cedido, mediante a utilização de álcool em gel 70º, ao final de cada corrida;
XXI – Determinar a Ouvidoria Municipal o estabelecimento de canal de comunicação específico, para oferecimento de denúncia que relate o descumprimento de qualquer determinação disposta neste decreto.
Art. 2º. Os estabelecimentos comerciais que permanecerão em atividade, descritos no inciso II, parágrafo único, do art. 1º, deverão obedecer as seguintes medidas de higiene:
I – higienizar durante o período de funcionamento e sempre quando do início das atividades, as superfícies de toque (cadeiras, maçanetas, mesas e bancadas), preferencialmente com álcool em gel 70% (setenta por cento);
II – higienizar, a cada 3 (três) horas, durante o período de funcionamento e sempre quando do início das atividades, os pisos, paredes, e forro, preferencialmente com água sanitária;
III – Os banheiros deverão ser higienizados em intervalos de 3 (três) horas, com uso diuturnamente de materiais de limpeza que evitem a propagação do COVID-19, sendo obrigatoriamente higienizados no início e ao final do expediente ou durante os horários de funcionamento do estabelecimento.
IV – manter a disposição, na entrada do estabelecimento e em lugar estratégico, álcool em gel 70% (setenta por cento) e toalhas de papel descartável, para utilização dos clientes e funcionários do local;
V – manter locais de circulação e áreas comuns com os sistemas de ar condicionados limpos (filtros e dutos) e, obrigatoriamente, manter pelo menos uma janela externa aberta ou qualquer outra abertura, contribuindo para a renovação de ar;
VI – manter disponível kit completo de higiene de mãos nos sanitários de clientes e funcionários, utilizando sabonete líquido, álcool em gel 70% (setenta por cento) e toalhas de papel descartável;
VII – fazer a utilização, se necessário, do uso de senhas ou outro sistema eficaz, a fim de evitar a aglomeração de pessoas dentro do estabelecimento.
Art. 3º. Fica recomendado às autarquias federais e estaduais, com unidade neste Município, a suspensão das atividades que envolvam atendimento ao público de forma presencial.
Art. 4º. Aplicam-se, cumulativamente, as penalidades de multa, interdição ou cassação de alvará de localização e funcionamento previsto na legislação municipal e leis correlatas.
Art. 5º. As medidas previstas neste decreto poderão ser reavaliadas a qualquer momento, de acordo com a situação epidemiológica do Município.
Art. 6º. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação e terá validade pelo prazo de 30 (trinta) dias, produzindo seus efeitos a partir do dia 23 de março de 2020.