A Lei Complementar, nº 525/2022, de 22 de setembro, que institui e disciplina a Licença para Capacitação aos servidores públicos do Município de Monte Alto, e dá outras providências, foi aprovada majoritariamente pelo Legislativo municipal e publicada em 24 de setembro no Diário Oficial. Os vereadores Paulo Carello e José Cláudio Inforçatti, ‘Bicudo’ votaram contra sua aprovação.
A Lei autoriza a concessão de afastamento no prazo máximo de três anos para aqueles que estejam cursando mestrado, e quatro anos para doutorado e pós-doutorado, incluindo o período de estágio probatório, e que não tenham se afastado para tratar de assuntos particulares. De acordo com a norma, o pedido de licença, com ou sem remuneração, será avaliado por um comitê, constituído especialmente para este fim, e concedido por meio de Despacho Decisório após sua publicação.
O servidor contemplado com a licença, não receberá auxílio-alimentação, nem adicional de insalubridade/periculosidade. A Lei ainda aponta que, o período de usufruto do afastamento para capacitação será incluído no sistema e no prontuário do servidor, no Departamento Municipal de Recursos Humanos.
Os interessados devem formular um requerimento de licença para capacitação, junto à Central de Atendimento ao Cidadão (CAC), informando, no ato do pedido, o motivo do afastamento ser com ou sem prejuízo de sua remuneração. No pedido deverá constar o nome do programa; informações do ato de autorização de funcionamento do programa; informações do ato de reconhecimento do programa; Dados da instituição de ensino; Atestado de matrícula; e parecer imediato da chefia, com os seguintes tópicos: a relevância do aperfeiçoamento profissional do servidor do curso de pós-graduação e o impacto do afastamento deste servidor.
A concessão da licença fica condicionada ao planejamento interno da Unidade Organizacional, à oportunidade do afastamento e à relevância do curso para o município. A Lei prevê que, em caso de múltiplos pedidos de servidores da mesma repartição, deverá ser analisado o critério da preferência, devendo ser concedida a licença ao servidor com mais anos dedicados ao serviço público. O afastamento por conta da licença será contado como exercício efetivo.
A suspensão do afastamento poderá ser requerida pelo servidor apenas em situações que impossibilitem a conclusão do curso, desde que o sejam justificadas. Após o fim do período de licença, o funcionário deverá se apresentar ao serviço público municipal, apresentando, em até sessenta dias, seu certificado de conclusão de curso no Departamento Municipal de Recursos Humanos. Caso haja necessidade de prorrogação do prazo de afastamento, o servidor terá de apresentar um novo requerimento.
No caso de não conclusão do curso por motivo de ausência injustificada, a licença será cancelada e computadas faltas ao serviço, podendo ser instituído procedimento administrativo.
Os servidores contemplados com a licença deverão permanecer no exercício de suas funções após seu retorno, por um período equivalente ao do afastamento concedido. Os funcionários que solicitem exoneração ou aposentadoria antes do cumprimento do tempo de permanência previsto na Lei terão de ressarcir o município dos gastos de sua capacitação.