Contribuintes com renda acima de R$ 28.123,91 devem declarar; prazo final é 29 de abril
Na terça-feira, 1º de março, começaram a serem entregues as declarações do Imposto de Renda de 2016. O prazo vai até 29 de abril. A multa para quem entregar a declaração fora do prazo é de 1% ao mês. O valor mínimo é de R$ 165,74, e o máximo é de 20% do imposto devido. A Receita Federal espera receber aproximadamente 28,5 milhões de declarações nesta edição.
Para saber as principais mudanças em relação ao ano passado, bem como quem deve declarar o imposto, o Imparcial conversou com o contabilista Wagner Penharbel, da JW Contabilidade.
Jornal O Imparcial: Quais as principais mudanças para o imposto 2016 em relação ao ano passado?
Wagner Penharbel: São cinco as principais mudanças: 1º – Não é preciso mais colocar os rendimentos do cônjuge, que não seja dependente, como acontecia até agora. Basta colocar o CPF do cônjuge, seja ele ou ela; 2º – Profissionais da saúde terão que preencher um campo informando o registro profissional e também colocar o CPF de quem pagou pelos serviços. Vale para médico, psicólogo, dentista, fonoaudiólogo, fisioterapeuta e terapeuta ocupacional. O mesmo serve para os advogados; 3º – A partir deste ano terá que ser informado o CPF de dependente a partir dos 14 anos de idade. Antes, era a partir dos 16 anos; 4º – Também foi mudado, na declaração do Imposto de Renda deste ano, o campo reservado a quem sofre de moléstia grave. A pessoa tem a opção de informar o valor da contribuição paga à Previdência no mesmo campo destinado à doença; antes era colocado no campo de rendimentos tributáveis. Agora, tem o direito de deduzir; 5º – Mais uma modificação, esta interessante, no programa gerador de declaração do Imposto de Renda deste ano: no final da declaração, antes, a pessoa tinha que apertar em gravar a declaração, depois, verificar se tem pendência e, por último, clicar em entregar a declaração. Agora, basta clicar uma vez e pronto.
Jornal O Imparcial: Quem deve declarar?
Wagner Penharbel: Várias situações obrigam o contribuinte a apresentar a declaração de ajuste anual do imposto de renda 2016. As principais são: Rendimentos tributáveis – Recebeu rendimentos tributáveis como salários e aluguéis cuja soma anual foi superior a R$ 28.123,91; Rendimentos isentos – Recebeu rendimentos isentos, não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte (como indenizações trabalhistas, caderneta de poupança ou doações) em valor superior a R$ 40.000,00; Ganhos de capital (lucro) – Obteve, em qualquer mês, lucro na venda de bens ou direitos sujeitos à incidência de imposto de renda, como imóveis vendidos com lucro; Venda de imóvel com isenção de imposto sobre ganho de capital – Optou pela isenção do IR incidente sobre o ganho de capital recebido na venda de imóveis residenciais cujo valor resultante da venda tenha sido aplicado na aquisição de imóveis residenciais localizados no país no prazo de 180 dias contados a partir da data de celebração do contrato de venda – por mais que haja a isenção, esse tipo de transação deve ser declarado; Atividade rural – Obteve receita bruta em valor superior a R$ 140.619,55 com atividade rural; ou quem pretende compensar, no ano-calendário de 2015 ou posteriores, prejuízos com atividade rural em anos anteriores ou no próprio ano-calendário de 2015; Bens e direitos – Tinha, em 31 de dezembro de 2015, a posse ou a propriedade de bens ou direitos, inclusive terra nua, de valor total superior a 300 mil reais (por exemplo, um imóvel de 500 mil reais, ou ações no valor de 400 mil reais); Condição de residente no Brasil – Passou à condição de residente no Brasil em qualquer mês e se encontrava nesta condição em 31 de dezembro de 2015.
Jornal O Imparcial: Como é feita a declaração? Quais os procedimentos que o contribuinte deve fazer?
Wagner Penharbel: A declaração de Imposto de Renda, pelo segundo ano consecutivo, deverá ser feita exclusivamente pela internet. O primeiro passo é escolher entre preencher a declaração diretamente no site da Receita Federal (o que requer certificado digital e cadastro no e-CAC) ou baixar o programa gerador da declaração no seu computador ou dispositivo móvel (tablet ou celular). O aplicativo para computadores IRPF 2016 já está disponível no site da Receita. O aplicativo de imposto de renda para dispositivos móveis que funcionam com sistema Android está disponível na Google Play. Já a versão do aplicativo para dispositivos móveis que funcionam com o sistema iOS, ainda aguarda autorização da Apple para ser disponibilizado na App Store da empresa.
Jornal O Imparcial: Qual a diferença do modelo simplificado para o completo?
Wagner Penharbel: O contribuinte pode escolher o modelo completo ou o simplificado para enviar sua declaração. Na opção pelo simplificado, indicado para quem não tem muitos gastos para deduzir, é aplicado o desconto padrão de 20% (independentemente de gastos com saúde e educação, por exemplo), sendo que o limite para esse desconto é de R$ 16.754,34. Já no modelo completo, o desconto é calculado com base nos gastos com educação, saúde e dependentes informados pelo contribuinte. Quanto maior for o valor da dedução, mais aumentam as chances do contribuinte ter direito à restituição.
Jornal O Imparcial: Quem está isento de declarar?
Wagner Penharbel: Os contribuintes que não se enquadrarem nas condições citadas acima não precisam entregar a declaração em 2016. Porém, existem duas situações excepcionais que desobrigam o contribuinte a entregar o formulário, mesmo que ele se enquadre nas regras de obrigatoriedade.
Se o contribuinte tiver mais de 300 mil reais em bens ou direitos, mas possuir parte do seu patrimônio em conjunto com um cônjuge ou companheiro de união estável, desde que o regime seja o da comunhão parcial de bens, ele pode ficar dispensado de entregar a declaração, caso não se enquadre em nenhuma outra regra de obrigatoriedade. Vale ressaltar que, tanto na união estável, quanto no casamento, o regime de comunhão parcial é o que vigora automaticamente, quando nenhum outro é expressamente definido.
A segunda exceção vale para os contribuintes que se enquadram nas regras de obrigatoriedade, mas que entram como dependentes na declaração de outra pessoa.
Nessa condição, o contribuinte não entrega o formulário, mas quem o declarar como dependente deverá informar, em sua declaração, todos seus bens, direitos e rendimentos.
Jornal O Imparcial: Mais alguma informação?
Wagner Penharbel: Quem quiser receber restituição deve declarar. Qualquer pessoa pode apresentar a declaração, mesmo que não seja obrigada e desde que não seja incluída em outra declaração como dependente. Uma pessoa que não é obrigada a declarar, por exemplo, mas teve imposto sobre a renda retido em 2015 e tem direito à restituição, precisa apresentar a declaração para recebê-la.