Esta semana recebemos perguntas sobre a usucapião de imóveis. Trata-se de meio de aquisição da propriedade imobiliária em decorrência do exercício da posse.
A usucapião pode ser requerida em juízo ou em cartório, nos termos da Lei 13.105/15. Nesta coluna falaremos sobre a usucapião extrajudicial, que é a requerida diretamente no cartório, bem mais rápida que a judicial.
Se você não é proprietário, mas vive em um imóvel há anos, como se fosse seu, paga o carnê do IPTU, paga as contas de luz e água e não paga aluguel para ninguém, provavelmente você tem direito de ser o dono da casa onde mora.
Por intermédio da usucapião a pessoa torna-se, desde que preenchidos os requisitos exigidos pela lei, a proprietária legal do imóvel.
Procure um advogado para saber quais documentos deverão ser providenciados. Organizada a documentação, o primeiro passo é ir com seu advogado a um Tabelião de Notas do município onde está localizado o imóvel usucapiendo. No Cartório de Notas será feita a Ata Notarial de Usucapião, um dos documentos essenciais ao procedimento.
Na Ata Notarial constará o tempo de posse declarado pelo interessado, a declaração, se necessária, dos vizinhos confrontantes do imóvel de que sabem do tempo que você ali reside e, ainda, que o Tabelião esteve pessoalmente no imóvel, onde verificou a posse.
Após a elaboração da Ata Notarial de Usucapião, o advogado, juntamente com os demais documentos necessários apresentará todo o processo ao Registrador de Imóveis competente.
O Registrador de Imóveis analisará toda a documentação apresentada. Se for o caso, exigirá mais documentos e reconhecerá (ou não) a sua propriedade, regularizando a matricula do imóvel.
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