Em 15 de abril de 2016, foi sancionada a Lei nº. 13.271/2016, que proíbe a revista íntima de funcionárias e de clientes do sexo feminino. A norma entrou em vigor em 18 de abril de 2016, data de sua publicação no Diário Oficial da União.
A lei agora vigente ratifica a proibição constante no artigo 373-A, inciso VI, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que já vedava a revista íntima, acrescentando a aplicação da penalidade de multa para o empregador que violar a norma.
Nesse compasso, segundo dispõe o artigo 1º da nova Lei sancionada, “as empresas privadas, os órgãos e entidades da administração pública, direta e indireta, ficam proibidos de adotar qualquer prática de revista íntima de suas funcionárias e de clientes do sexo feminino”, instituindo expressamente o artigo 2º do texto normativo que, caso haja infração à norma proibitiva, ficará o infrator sujeito à penalidade de multa fixada na ordem de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), que poderá ser duplicada em caso de reincidência, sem prejuízo da indenização por danos materiais, morais e sanções de ordem penal.
A multa, fixada em considerável monta, não será revertida em favor da empregada humilhada, mas sim aos órgãos de proteção dos direitos da mulher, conforme disposto no artigo 2º, inciso I, da nova lei.
Com efeito, a nova norma, embora aprazível em sua finalidade, reascende a discussão, no âmbito trabalhista, quanto à discriminação das condições de trabalho entre homens e mulheres, afrontando cabalmente o princípio constitucional da igualdade, previsto no artigo 5º, caput e inciso I, da Constituição Federal, que expressamente estabelece: “Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, (…)”. I – homens e mulheres são iguais em direito e obrigações, nos termos desta Constituição;”.
Desse modo, necessário considerar que, diante de condutas que indiscutivelmente afrontam a intimidade e dignidade da pessoa humana, homens e mulheres se encontram em situação idêntica de violabilidade, não havendo qualquer justificativa plausível para que a norma recém-sancionada faça discriminação expressamente vedada pela Constituição Federal, à luz do princípio da isonomia.
Neste contexto, o legislador foi infeliz ao direcionar a tutela da lei unicamente às pessoas do sexo feminino, ferindo assim diversos dispositivos basilares consagrados pela Constituição Federal, assim como desperdiçando grande oportunidade legislativa de contribuir para a promoção da igualdade de gêneros, tão debatida e defendida nos dias atuais.
Destarte, considerando que o que faz a lei é a necessidade social, a norma em comento deveria tutelar todas as pessoas de forma ampla, independentemente do gênero, e não restringir sua aplicação exclusivamente às pessoas do sexo feminino.
Nesta ordem, a aplicação do princípio da igualdade não deve ser concebida como uma repartição de direitos entre os sexos, mas como vedação à não discriminação, gerando a premente necessidade de reflexão e debate quanto ao alcance da nova lei em comento.
Certamente, restará aos tribunais adequar a lei à realidade social derivada dos processos que, a princípio, deverá partir de 2 (duas) vertentes: a primeira em aplicar a lei por analogia à revista íntima de homens; e, a segunda de não aplicar a lei por razão de sua flagrante inconstitucionalidade.
Conclui-se, assim, que a norma legal não deveria restringir a proteção considerando o sexo da pessoa, sendo, portando, mais adequado corrigir a apontada desigualdade, estendendo a proibição de revista íntima a todas as pessoas, independentemente do sexo.