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7 de Setembro

Aproxima-se o dia 7 de setembro de 2021. Talvez seja um dos que ficarão na história da Pátria Amada que, infelizmente, vive nesta data comemorativa de sua “independência” um dos momentos mais fervorosos de sua existência.
Ferve o Brasil, e a política tomou conta das comemorações cívicas, que virou uma espécie de Fla x Flu, a turma do Zé de cima contra a turma do Zé de baixo. E o povo que se lasque, essa é a pura verdade.
Aquele 7 de setembro tão esperado pelas famílias, dos desfiles que eram só alegria, ficou no passado de outrora. Ciente de que haverá infelizmente correntes políticas que querem transformar esta tão importante data cívica em disputas de vários segmentos, fiz uma pesquisa na Constituição sobre liberdade e manifestações, e aqui transcrevo alguns tópicos que achei importante ressaltar. No entanto, sugiro que meus leitores continuem a leitura na própria constituição, pois neste espaço, não cabe tudo.

LIBERDADE DE EXPRESSÃO DO PENSAMENTO E DE MANIFESTAÇÃO
Fruto de longo amadurecimento da comunidade jurídica internacional, há um extenso rol de direitos fundamentais, no art. 5.º da Constituição Federal de 1988 (CF/88), que garante a liberdade do cidadão em manifestar sua opinião e pensamento, inclusive em manifestações coletivas – que na lei maior são protegidas pelo “Direito de Reunião”. Abaixo, uma lista de condutas permitidas àqueles que apenas desejem manifestar sua opinião, individual ou coletivamente.
1. É livre a manifestação do pensamento (art. 5.º, IV), sendo possível a manifestação crítica aos poderes constitucionais, à atividade jornalística ou a reivindicação de direitos e garantias constitucionais por meio de passeatas, de reuniões, de greves, de aglomerações ou de qualquer outra forma de manifestação política.
2. Exercer sua crença religiosa, convicção filosófica ou política não priva o cidadão de direitos (art. 5.º, VIII), desde que não haja excessos a partir desse exercício.
3. Todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público, independentemente de autorização (art. 5.º, XVI), atendidos os cuidados legais.
4. É plena a liberdade de associação para fins lícitos (art. 5.º, XVII).
5. Uma prisão só é legal nos casos de:
a) flagrante delito,
b) por ordem escrita e fundamentada de juiz, ou
c) transgressão ou crime militar (art. 5.º, XLI),
6. Uma prisão deve ser imediatamente relaxada pela autoridade judiciária quando
a) for ilegal (XLV) ou
b) quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança (XLVI).
7. É garantido “habeas corpus” sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder (Art. 5.º, LXVIII);

LIMITES À LIBERDADE
A própria Constituição e a legislação inferior, entretanto, limitam a liberdade do cidadão. Segue resumo.
1. É livre a manifestação do pensamento, mas é vedado o anonimato (art. 5.º, IV, CF/88), porque tira a possibilidade de identificar quem incorre em eventual crime, quando for o caso. O uso de máscaras que cobrem todo o rosto não é um delito, mas tem sido associado a manifestações radicais, recomendando-se evitar.
2. Ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, mas isso não pode ser invocado para eximir-se de obrigação legal a todos imposta (art. 5.º, VIII, CF/88). Assim, o manifestante, segundo a lei brasileira, deve abster-se de,
a) publicamente, fazer apologia de fato criminoso ou de autor de crime (art. 287, Código Penal);
b) caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime (art. 138, CP), inclusive contra mortos (§ 2.º);
c) difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação (art. 139, CP);
d) injuriar alguém, ofendendo lhe a dignidade ou o decoro (art. 140, CP), com pena aumentada se há a utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência (§ 3.º) ou orientação sexual (Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão (ADO) 26 e Mandado de Injunção (MI) 4733).
3. A reunião pacífica, sem armas, em locais abertos ao público pode acontecer independentemente de autorização, mas não pode frustrar outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local e deve haver aviso prévio à autoridade competente (Art. 5.º, XVI, CF/88). As manifestações de 7 de setembro são notórias e não há grupos antagonistas que tenham se organizado no mesmo horário, o que deve tranquilizar os manifestantes.
4. Apesar de ser plena a liberdade de associação para fins lícitos, é vedada a de caráter paramilitar e, obviamente, a associação de fins ilícitos (Art. 5.º, XVII, CF/88). Desta feita, o manifestante deve evitar
a) Fazer Associação Criminosa, que ocorre quando se associam 3 (três) ou mais pessoas, para o fim específico de cometer qualquer coisa definida como crime, com pena aumentada se a associação é armada ou se houver a participação de criança ou adolescente (art. 288, Código Penal),
b) Fazer Milícia Privada, que significa constituir, organizar, integrar, manter ou custear organização paramilitar, milícia particular, grupo ou esquadrão com a finalidade de praticar qualquer dos crimes previstos no Código Penal (art. 288-A, Código Penal).
5. A própria Constituição Federal diz que constitui crime inafiançável e imprescritível a ação de grupos armados, civis ou militares, contra a Ordem Constitucional e o Estado Democrático (art. 5.º, XLIV, CF/88). Assim, o manifestante que estiver armado ou fizer parte de um grupo armado, corre risco de ser preso sem fiança e sem prazo para fim da ação penal, caso a autoridade entenda que o preso agiu contra a Ordem Constitucional e o Estado Democrático. (Como disse acima, sigam a leitura no livro da Carta Magna).

“LIBERDADE SEM RESPONSABILIDADE NÃO É LIBERDADE. QUERO SER REPETITIVO: NÃO PASSA DE IRRESPONSABILIDADE.”

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