Tão logo sancionada pela Presidência da República, foi publicada em edição extra do Diário Oficial da União da última terça-feira, 12, a Lei 13.312/2016, que obriga a medição individualizada do consumo hídrico nas novas edificações condominiais.
A nova norma é resultante do projeto proposto pelo senador Antônio Carlos Valadares, em 2011, e culminou em alterações no artigo 29 da Lei nº. 11.445/07 (Lei Nacional de Diretrizes para o Saneamento Básico), fazendo nele inserir um § 3º dotado da seguinte redação: “as novas edificações condominiais adotarão padrões de sustentabilidade ambiental que incluam, entre outros procedimentos, a medição individualizada do consumo hídrico por unidade imobiliária”.
Na prática, a novação normativa obriga novas construções condominiais a inserir hidrômetros capazes de medir individualmente o consumo da água, em cada unidade autônoma, possibilitando uma necessária distinção entre os condôminos que já fazem uso consciente da água, e aqueles que ainda não se preocupam com a questão da sustentabilidade hídrica.
Com isso, a medição individualizada do consumo contribuirá para que os condôminos paguem um valor mais justo pela água que efetivamente utilizam, haja vista que, atualmente, a maior parte das construções em condomínio dispõe apenas de medições coletivas de consumo, fazendo igual rateio do valor auferido entre todos os condôminos, o que leva à cobrança da mesma quantia tanto para o condômino que realiza o consumo consciente e sustentável da água, quanto para aquele que diariamente faz uso imoderado dos recursos hídricos.
Sob esta ótica, especula o governo que a nova lei contribuirá para “fazer justiça àqueles que economizam a água do planeta”, servindo também de estímulo para a economia daqueles que ainda não se conscientizaram com a questão da sustentabilidade, já que passarão a arcar individualmente com os altos custos do uso inconsciente e inconsequente da água.
De fato, percebe-se que a nova lei ajustará alguns inconvenientes de ordem prática provocados pelo atual modelo de medição coletiva, que costuma apresentar a mesma conta de água entre o condômino que toma um banho de apenas de 03 (três) minutos e aquele que diariamente prolonga seu banho por mais de meia-hora. Assim também, a medição individualizada evitará as injustiças decorrentes do atual padrão coletivo de medição, dado que possibilitará a distinção entre a fatura do condômino que reside sozinho em seu apartamento e a fatura daquele que mora acompanhado de uma família composta por cinco ou mais pessoas.
Com efeito, a individualização do registro de consumo nas novas construções condominiais fará com que cada condômino pague um valor equivalente à água que efetivamente consumiu em sua unidade, não havendo mais margens para que a conta daquele que abusa do uso de água seja rateada entre todos os demais condôminos, tal como hoje ocorre, servindo de desestímulos para mudanças de posturas pouco sustentáveis.
Devido às dificuldades de adequação técnica, a nova lei não atinge condomínios já construídos, e só passará a entrar em vigência após cinco anos de sua publicação, o que parece ser tempo bastante razoável para que as construtoras, incorporadoras e profissionais que atuam na área se adequem para a efetiva introdução da medida.