Falando de Lei

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A isenção do IPI para aquisição de veículos automotores e do 

Imposto de Renda para as pessoas portadoras de Moléstia Grave

 

É visível o fato de que os cidadãos brasileiros estão se conscientizando, cada dia mais, de que possuem inúmeros direitos, que lhes são conferidos pela Constituição Federal e outras leis infraconstitucionais.
Ocorre que, o Brasil é um país que possui uma infinidade de normas, que nem mesmo o Poder Legislativo sabe afirmar se as mesmas possuem ou não, vigência, validade e eficácia no ordenamento jurídico.
Diante de tal assertiva, muito embora seja considerável o avanço obtido na conscientização da população para que busque a satisfação de seus direitos, socorrendo-se ao Poder Judiciário caso necessário, o fato é que, em razão da infinidade de normas existentes, resta impossível ao cidadão visualizar todos os direitos, benefícios, isenções que, porventura possa usufruir.
Na seara do direito tributário, especialmente no tocante ao IRPF, poucos sabem da existência de inúmeras situações previstas em lei e no decreto regulamentar da cobrança de aludido imposto, que dispensam legalmente o contribuinte de seu pagamento. São as chamadas isenções tributárias.
Seria impossível tratarmos de todas as isenções existentes e, por tal fato nos reportamos às disposições constantes no artigo 6º, inciso XV, da Lei nº. 7.713/88, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº. 8.541/92, transcrita integralmente no artigo 39, inciso XXXIII do Decreto Federal nº. 3.000/99 que regulamenta a cobrança do IR.
Consta de aludidos dispositivos, que são isentas do pagamento do IRPF, as pessoas físicas portadoras de doença grave desde que se enquadrem cumulativamente nas seguintes situações: a) os rendimentos percebidos sejam relativos a aposentadoria, pensão ou reforma, incluindo a complementação recebida de entidade privada e a pensão alimentícia; e b) seja portador de uma das seguintes doenças: AIDS, alienação mental, cardiopatia grave, cegueira, contaminação por radiação, doença de Paget, doença de parkinson, esclerose múltipla, espondiloartrose anquilosante, fibrose cística, hanseníase, nefrofatia grave, neoplasia maligna, paralisia irreversível e incapacitante, tuberculose ativa.
Percebe-se que a legislação federal é clara ao isentar do pagamento do IRPF os rendimentos percebidos por pessoas portadoras de moléstia profissional, de natureza grave, conforme enumeração taxativa, elencadas acima.
Ainda, normalmente o IRPF é descontado diretamente pela fonte pagadora, sendo necessário serem as mesmas comunicadas para que deixem de efetuar a retenção na fonte do IR.  
Na maioria das vezes o contribuinte, que porventura tenha sofrido alguma doença relacionada acima, desconhece que está dispensado do pagamento do IRPF e, via de consequência, deixa de usufruir da isenção e continua sofrendo a imposição tributária.
Diante disso, ocorre o recolhimento indevido de tributo, sendo possível ao contribuinte, o pedido de repetição do indébito dos valores já recolhidos indevidamente, bem como a dispensa legal do pagamento para os exercícios subsequentes.
Também existe outra isenção destinada as pessoas portadoras de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autistas, que poderão adquirir, com isenção do IPI, automóvel de passageiros ou veículo de uso misto.
Finalmente, destaca-se que existem inúmeras outras isenções tributárias, nos diferentes entes tributantes: federal, estadual e municipal. Assim, é preciso estar atento ás regras vigentes, pois se de um lado existe a voracidade arrecadatória do fisco, por outro lado ainda existem alguns benefícios aos contribuintes e, para o exercício desses direitos, nada melhor que consultar um advogado para a satisfação de sua pretensão.

 

Raphael Rodrigues de Camargo – Sócio-fundador Rodrigues de Camargo Sociedade de Advogados. Formado pela UNIARA. Pós Graduado em Direito Empresarial na Universidade COC Ribeirão Preto – FGV/LAW. Pós Graduado em Direito Processual Civil na Fundação Armando Álvares Penteado – FAAP.

 

 

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