Divórcio é uma forma de dissolução do casamento por vontade das partes que rompe o vínculo matrimonial, permitindo aos cônjuges contrair novo casamento. Ele pode ser feito a qualquer tempo, independentemente do cumprimento de prazos.
A Lei nº 11.411/2007, conhecida como Lei do Divórcio, facilitou a vida dos cidadãos e desburocratizou o procedimento, que passou a ser realizado em Tabelionato de Notas mediante alguns requisitos, que são: não pode haver filhos menores e incapazes; a mulher não pode estar grávida; o ato deve ser acompanhado por um advogado; e o principal requisito é o consenso entre o casal quanto à decisão de divórcio. Nesse sentido, se houver litígio entre eles, o processo deve necessariamente ser judicial.
Essa determinação foi uma conquista para a sociedade, que passou a contar com um procedimento muito mais prático, rápido e econômico, além de ser totalmente seguro juridicamente. O ato é formalizado por escritura pública, que possui fé pública e, consequentemente, força comprobatória.
Vale ressaltar que, mesmo havendo processo judicial em andamento, os interessados podem, a qualquer momento, desistir do processo e optar pelo divórcio consensual em cartório, desde que preenchidos os requisitos legais.
Para requerer a escritura pública de divórcio, o ex-casal deve, primeiramente, consultar o Tabelionato de Notas para saber quais são os documentos necessários; após o preparo dessa documentação, as partes devem apresentá-la no cartório e preencher um formulário de requerimento. Feito isso, devem aguardar poucos dias para que a minuta seja conferida pelo escrevente ou pelo tabelião. Na data marcada, as partes devem comparecer ao cartório juntamente com o seu ou seus advogados para lavrar o documento. A partir disso, a escritura pública passa a ter validade mediante ambas as assinaturas.
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