O leasing é um contrato de mútuo, locação e promessa de compra e venda, por meio do qual a arrendadora coloca o bem à disposição do arrendatário, que dele faz uso mediante pagamento de uma contraprestação mensal.
Ao final do contrato, o arrendatário tem 3 (três) opções: i) ficar com o bem, pagando o conhecido Valor Residual Garantido (VRG); ii) restituí-lo, respondendo por sua integridade ou; iii) renovar o contrato.
Para se livrar de eventuais “prejuízos” decorrentes da opção pela devolução do bem ao final do contrato, as instituições financeiras, ainda que de forma diluída, antecipam a cobrança do VRG, de forma a garantir o retorno do capital mutuado.
Mesmo com a antecipação do VRG, entende-se que não há descaracterização do contrato de leasing, porquanto o arrendatário não perde nenhuma das 3 (três) opções citadas no item acima, tendo essa questão já sido até sumulada no E. STJ, através da súmula 293.
Todavia, ocorrendo a resilição do contrato, os valores antecipadamente pagos a título de VRG, que se constituem em fundo de reserva para a eventual opção de compra do bem, deverão ser devolvidos ao arrendatário, sob pena de enriquecimento indevido do arrendador, nos termos do artigo 51, II, e 53, ambos do Código de Defesa do Consumidor.
Com efeito, a resilição do contrato de leasing, mediante a devolução do bem, é direito potestativo do arrendatário, sem que daí ocorra a obrigação de pagar pelas parcelas vincendas.
Ademais, como visto acima, o leasing ou arrendamento mercantil é um contrato de aluguel com opção de compra do bem ao seu final e, como todo contrato de locação, pode o locatário/arrendatário proceder à devolução do bem arrendado, caso não haja mais interesse na locação.
Assentados tais pontos, a questão se resolve, sem necessidade de maior aprofundamento na matéria, pelo princípio da isonomia. Porquanto, se ao arrendador é dado postular em juízo sua reintegração na posse do bem arrendado na hipótese de o arrendado se fazer inadimplente, ao arrendatário se concede o simétrico direito de obviar o inadimplemento, devolvendo o bem ao arrendador, o que se atende ao interesse de ambos os avençais, pois o arrendatário estará se livrando de algo que lhe pesa e o arrendador imediatamente recuperará o bem, sem necessidade de promover demanda possessória.
Neste contexto, tratando-se de contrato de leasing, ao invés do consumidor involuntariamente se sujeitar as deletérias consequências da mora e do resgate gerado pelo ajuizamento de uma eventual ação de reintegração de posse pelo banco arrendador (cobrança de juros, multa e verbas de sucumbência), circunstância que é totalmente abusiva e contrária ao equilíbrio que deve permear as relações contratuais, tem direito o consumidor, na qualidade de arrendatário, de postular pelo desfazimento do vínculo contratual mantido com o banco arrendador, sem prejuízo da condenação deste à restituição do que foi pago a título de VRG.
Raphael Rodrigues de Camargo – Sócio-fundador Rodrigues de Camargo Sociedade de Advogados Formado pela UNIARA. Pós Graduado em Direito Empresarial na Universidade COC Ribeirão Preto – FGV/LAW. Pós Graduado em Direito Processual civil na Fundação Armando Álvares Penteado – FAAP