Breves considerações sobre as Debêntures

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A ação é o principal valor mobiliário emitido por uma companhia, representando assim parcela do seu capital social e conferindo ao seu titular a condição de sócio (acionista), sendo que, além das ações, as sociedades anônimas ainda emitem outros valores mobiliários, dentre os quais se destacam as debêntures, as partes beneficiárias e os bônus de subscrição.
Os valores mobiliários, em verdade, configuram, à sociedade anônima, ferramentas muito favoráveis para a captação de recursos no mercado de capitais, representando, por sua vez, aos seus titulares uma formidável oportunidade de investimento.
Nesta ordem, as debêntures, tratando-se de uma espécie de valor mobiliário emitido por uma sociedade anônima, conferem ao seu titular um direito de crédito certo contra uma determinada companhia, nos termos do que dispuser a sua escritura de emissão ou o seu certificado, conforme artigo 52 da Lei nº. 6.404/1976 (com redação dada Lei nº. 10.303/2001), que trata sobre as Sociedades por Ações (LSA).
De acordo com o artigo 784, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, a debênture é tida como título executivo extrajudicial. Para a doutrina clássica, representam, grosso modo, um contrato de mútuo/empréstimo que a companhia faz com os investidores/adquirentes. Assim, diz-se que aquele que subscreve a debênture está conferindo à sociedade anônima o valor investido na sua subscrição, e esta, a partir da ocasião em que a emite para o investidor que a subscreveu, assume o dever de pagá-la posteriormente a este o valor respectivo, na forma prescrita no seu certificado ou escritura de emissão, conforme o caso.
Por sua vez, o certificado das debêntures, quando existir, ou a sua escritura de emissão devem detalhar de forma minuciosa os predicados desse valor mobiliário (art. 61 da LSA), tais como, o vencimento (art. 55), os juros (art. 56) e a correção monetária (art. 54, §1º), e etc, podendo ser estipulada (art. 57) a conversão da debênture em ação. Tratando-se de debênture a ser negociada no mercado aberto de capitais, a Comissão de Valores Mobiliários – CVM poderá aprovar padrões de cláusulas e condições que devam ser adotados nas escrituras de emissão de debêntures destinadas à negociação em bolsa ou no mercado de balcão, e recusar a admissão ao mercado da emissão que não satisfaça a esses padrões.
Vê-se, pois, que a sociedade sempre emitirá uma debênture observando não só os seus interesses, mas ainda os dos investidores, já que se estes não se virem atraídos por uma boa escolha de investimento, não subscreverão a debênture, o que certamente frustrará a operação de captação de recursos pretendida pela companhia emissora.
A captação de recursos no mercado de capitais, através da emissão de debêntures, pode ser feita por Sociedade por Ações, de capital fechado ou aberto, sendo que apenas as companhias abertas com registro na CVM podem efetuar emissões públicas de debêntures.
Destaca-se que, conforme prevê o artigo 95 da LSA, em princípio, cabe à assembleia-geral deliberar sobre a emissão de debêntures, podendo, na companhia aberta, o conselho de administração decidir sobre a mesma (debêntures simples, não conversíveis em ações e sem garantia real), salvo previsão estatutária em contrário (§1º).
Nenhuma emissão de debêntures será feita sem que tenha sido realizado o arquivamento, no registro do comércio, e publicação da ata da assembleia-geral, ou do conselho de administração, que deliberou sobre a emissão; inscrição da escritura de emissão no registro do comércio; e, constituição das garantias reais, se o caso; sob pena de os administradores da companhia responderem pelas perdas e danos causados a esta ou a terceiros por infração do artigo 62 da LSA.
Por fim, vale lembrar que, antes de investir em debêntures o investidor deve solicitar o Prospecto (obrigatório nas emissões públicas) à instituição financeira intermediária da qual é cliente, devendo, ainda, ficar atento às condições de mercado quando desejar sair do investimento, haja vista serem estas um ativo menos líquido que as ações.

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