Nesta última quarta-feira (24/02), o plenário da Câmara dos Deputados, rejeitando as alterações do Senado, aprovou o Projeto de Lei nº. 2016, de 13 de agosto de 2015, de Relatoria do Deputado Arthur Oliveira Maia, que regulamenta o disposto no inciso XLIII do art. 5º da Constituição Federal, disciplinando o terrorismo, tratando de disposições investigatórias e processuais e reformulando o conceito de organização terrorista; e altera as Leis nºs 7.960/ 1989 e 12.850/2013. Com isso, o texto segue para sanção presidencial.
Referido Projeto de Lei, regulamenta o disposto no inciso XLIII, do artigo 5º da Constituição Federal, disciplinando o terrorismo, tratando de disposições investigatórias e processuais e reformulando o conceito de organização terrorista. O texto aprovado tipifica (art. 2º) o terrorismo como sendo a “prática por um ou mais indivíduos dos atos previstos neste artigo, por razões de xenofobia, discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia e religião, quando cometidos com a finalidade de provocar terror social ou generalizado, expondo a perigo pessoa, patrimônio, a paz pública ou a incolumidade pública.”.
Conforme o §1º, artigo 2º, da redação original do citado Projeto, é considerado ato de terrorismo, “usar ou ameaçar usar, transportar, guardar, portar ou trazer consigo explosivos, gases tóxicos, venenos, conteúdos biológicos, químicos, nucleares ou outros meios capazes de causar danos ou promover destruição em massa; incendiar, depredar, saquear, destruir ou explodir meios de transporte ou qualquer bem público ou privado; interferir, sabotar ou danificar sistemas de informática ou bancos de dados; sabotar o funcionamento ou apoderar-se, com violência, grave ameaça a pessoa ou servindo-se de mecanismos cibernéticos, do controle total ou parcial, ainda que de modo temporário, de meio de comunicação ou de transporte, de portos, aeroportos, estações ferroviárias ou rodoviárias, hospitais, casas de saúde, escolas, estádios esportivos, instalações públicas ou locais onde funcionem serviços públicos essenciais, instalações de geração ou transmissão de energia, instalações militares, instalações de exploração, refino e processamento de petróleo e gás e instituições bancárias e sua rede de atendimento; atentar contra a vida ou a integridade física de pessoa;”, cuja pena é de reclusão, de doze a trinta anos, além das penas correspondentes à ameaça ou à violência.
Já para quem for condenado por “promover, constituir, integrar ou prestar auxílio, pessoalmente ou por interposta pessoa, a organização terrorista”, bem como, ainda, dar “abrigo ou guarida a pessoa de quem saiba que tenha praticado ou esteja por praticar crime de terrorismo.”, e, “fazer, publicamente, apologia de fato tipificado como crime nesta Lei ou de seu autor”, as penas variam de quatro (04) a oito (08) anos de prisão.
A emenda do Senado excluía do projeto artigo que evitava o enquadramento como ato terrorista de violência cometida no âmbito de movimentos sociais. O relator na Câmara, Deputado Arthur Oliveira Maia, advertiu a manutenção integral do texto da Câmara, por deixar mais clara à divisão das tipificações penais referentes ao terrorismo, seus atos preparatórios e financiamento. Com isso, não será considerado terrorismo a conduta individual ou coletiva nas manifestações políticas, nos movimentos sociais, sindicais, religiosos ou de classe profissional se eles tiverem como objetivo defender direitos, garantias e liberdades constitucionais.
A proposta altera a Lei nº. 12.850/13 para permitir à aplicação imediata de instrumentos de investigação, como a colaboração premiada, o agente infiltrado, a ação controlada e o acesso a registros, dados cadastrais, documentos e informações, podendo, ainda, ser aplicada a Lei nº. 8.072/90, sobre crimes hediondos.
Por fim, segundo artigo 11, os crimes previstos no citado Projeto são praticados contra o interesse da União, cabendo à Polícia Federal a investigação criminal, em sede de inquérito policial, e à Justiça Federal o seu processamento e julgamento, nos termos do inciso IV do art. 109 da CF/88, ficando (Parágrafo único) a cargo do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República a coordenação dos trabalhos de prevenção e combate aos referidos crimes, enquanto não regulamentada pelo Poder Executivo.