Muitos consumidores não sabem, mas os estabelecimentos comerciais que oferecem estacionamento aos seus clientes, ainda que de forma gratuita, respondem objetivamente pelos roubos e furtos que ocorrem em suas dependências.
Desse modo, os estabelecimentos comerciais (shopping centers, supermercados, drogarias, restaurantes, etc.), ao colocarem ampla área destinada a estacionamento para veículos de seus clientes, devem arcar com o ônus de vigilância e guarda dos automóveis ali estacionados, devendo responder civilmente pelos prejuízos causados ao consumidor por negligência (culpa in vigilando) do seu dever de vigiar.
O renomado professor RUI STOCCO, ao elaborar um parecer sobre o a responsabilidade civil dos estabelecimentos comerciais oriunda de furto de veículo de cliente em seu estacionamento, gratuito ou não, assim preceitua: “Ao ingressar no local do estabelecimento, este assume a sua guarda e passa a ser guardião desse veículo. Tanto isso é certo que esses estabelecimentos mantém vigilantes internos não só para orientar o sentido de direção para estacionar, como para efetivamente impedir furtos, roubos e outras práticas danosos. Nos pátios abertos são erigidas ‘guaritas’ onde os vigilantes se postam com rádios de intercomunicação permanente. Nem vem a pêlo o argumento de que essa permissão de estacionar é gratuita, de mera cortesia e que o contrato de depósito é oneroso. É cediço que uma das maiores atrações que os shoppings e supermercados oferecem é justamente a facilidade e comodidade para estacionar. Buscam assim atrair clientes por esse meio. Evidentemente que a guarda do veículo não é gratuita. O preço está embutido no custo das mercadorias adquiridas nas inúmeras lojas existentes nesse ‘megacomércio’”. (Tratado de Responsabilidade Civil, 6ª Ed. Rev., São Paulo, Editora Revista dos Tribunais, 2004, pág. 717). (g.n.)
Destarte, é pacífico o entendimento de nossos Tribunais no sentido de que, falhando o estabelecimento comercial no dever de guarda e vigilância de veículos em seu estacionamento, deverá o mesmo responder por todos os prejuízos suportados pelos seus usuários e/ou proprietários, conforme matéria já sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça, através da Súmula nº 130: “A empresa responde, perante o cliente, pela reparação do dano ou furto de veículo ocorridos em seu estabelecimento”.
Assim, não pairam dúvidas quanto à responsabilidade do estabelecimento comercial em ressarcir o consumidor, pois é pacífico o entendimento de que o estabelecimento comercial está obrigado em promover e zelar pela segurança dos veículos ali estacionados, respondendo pelos prejuízos causados aos consumidores que tenham seus veículos ou pertences furtados naquele local, resultantes de negligência por descuido no dever de vigilância.