O testamento é definido como o ato revogável por meio do qual alguém dispõe sobre a destinação de seus bens (ou parte deles) para depois de sua morte, podendo também ser utilizado para realizar, conforme a justa vontade do testador, outras manifestações capazes de gerar efeitos jurídicos (tais como reconhecimento de filhos, instituição de fundação, reabilitação do filho indigno, deserdação, nomeação de tutor para eventual filho menor, disposições sobre o funeral, etc.), ainda que de caráter meramente extrapatrimonial, mas desde que em conformidade com a lei.
Dentre as formas ordinárias de testamento, o Código Civil brasileiro traz a previsão do testamento público (CC, art. 1.864), do testamento cerrado (CC, art. 1.868) e do testamento particular (CC, art. 1.876). Além destes, são ainda previstos os chamados testamentos especiais, dos quais são espécies o testamento marítimo (CC, 1.888), o testamento aeronáutico (CC, art. 1.889) e o testamento militar (CC, art. 1.893), cada qual com seu regramento e requisitos próprios de validade.
O testamento cerrado (também conhecido como secreto ou místico) é, de longe, a espécie mais intrigante prevista pela norma, muito embora seja pouco conhecido e raramente utilizado por aqueles que pretendem registrar a destinação de seus bens, direitos e/ou demais disposições de vontade a serem observadas após a sua morte. A grande vantagem da referida modalidade é que o testador pode manter total sigilo de suas declarações, para que sejam conhecidas apenas após a morte, quando da abertura do testamento, evitando-se rancores desnecessários entre familiares enquanto ainda em vida, ou em seus últimos dias de existência.
Para a formalização do testamento cerrado, é necessário que o testador o escreva pessoalmente ou por alguém a seu rogo, mantendo-se o caráter de sigilo. A elaboração do termo pode se dar em manuscrito ou por forma mecânica, desde que, uma vez acolhida esta segunda opção, o testador numere e rubrique todas as páginas, conforme exigido pelo artigo 1.868, parágrafo único, do Código Civil. Em qualquer caso, é requisito que o testador lance sua assinatura ao final.
Redigido e assinado o testamento (cédula testamentária), o testador deverá levá-lo até o respectivo tabelião visando a lavratura do auto de aprovação ou autenticação. Para a referida formalidade, exige a lei que o testador compareça pessoalmente até ao tabelião e, na presença de duas testemunhas, entregue o documento ao oficial, declarando ser este o seu testamento e que quer que ele seja aprovado (autenticado). Em ato contínuo, o tabelião, ainda na presença do testador e das duas testemunhas, lavrará o auto de aprovação, colocará seu sinal no instrumento e procederá a respectiva leitura do auto ao testador e às duas testemunhas. Finda esta etapa, o auto de aprovação será imediatamente assinado por todos que participaram do ato (tabelião, testador e testemunhas).
Importa aqui observar que na referida solenidade as testemunhas e o oficial público não terão acesso ao teor das disposições lançadas pelo testador em sua cédula testamentária, ao menos que este os autorize. E isso porque, o ato de aprovação não visa conferir o conteúdo material instituído no testamento, mas apenas atribuir publicidade quanto à sua existência, autenticando que ali se encontra a legítima vontade do testador. Trata-se, portanto, de um ato de validação externa do instrumento, ou seja, que visa sua mera autenticação formal, e não de conteúdo.
Após lavrado o auto, lido e assinado por todos, o tabelião finalmente procederá ao cerramento, oportunidade em que, estando a cédula dobrada, o oficial a costurará com cinco pontos de retrós e lançará pingos de lacre sobre cada um. A partir disso, o tabelião lançará em seu livro a nota do lugar, dia, mês e ano que o testamento foi aprovado e entregue, e o devolverá devidamente fechado e cosido ao testador, para que este o guarde pessoalmente, ou por pessoa que designar, a fim de que seja apresentado em juízo quando de sua morte.
Durante esta fase, é importante que o lacre mantenha-se inviolável, haja vista que eventual abertura ou dilaceração proposital realizada pelo próprio testador ou por alguém por ele autorizado implicará na revogação do testamento, conforme previsão expressa do artigo 1.972 do Código Civil. Sobrevindo a morte do testador e consequente abertura da sucessão, o testamento será apresentado ao juiz, que o abrirá e fará registrar, ordenando seja cumprida a vontade do de cujus, se não achar vícios externo que o torne eivado de nulidade ou suspeito de falsidade.
De todo o exposto, percebe-se que ao mesmo passo que o testamento cerrado representa importante instrumento de disposição de última vontade, por garantir o sigilo das disposições do testador, o seu maior inconveniente está no excesso de formalidades, que quando não estritamente observadas pode resultar na invalidade do ato. Não obstante, não se pode olvidar que se trata de curioso e instigante instrumento que está previsto em nosso ordenamento jurídico, aguardando a vontade daqueles que optem dele se utilizar para fazer cumprir suas últimas disposições de vontade, evitando-se discórdias desnecessárias e se resguardando da árdua tarefa de justificar ao preterido eventual diferença na distribuição do legado.