Breves considerações sobre o novo Código de Processo Civil – Lei nº 13.105/2015
Depois de aprovado pela Câmara dos Deputados e Senado Federal, o Novo Código de Processo Civil – Lei nº 13.105/2015 foi, enfim, sancionado pela Presidência da República no último dia 16 de março e, no prazo de um ano da data de publicação, passará a substituir o atual diploma processual (Lei nº 5.869/73), o qual teve suas origens no auge do regime militar e está em vigor por mais de quatro décadas.
Acompanhando tudo o que de mais moderno produziu a doutrina, o novo diploma processual traz uma nítida tendência à propagação dos métodos alternativos de resolução de conflitos (tais como mediação, conciliação e arbitragem) e aposta no objetivo de conferir aos jurisdicionados maior celeridade processual, sem o comprometimento dos princípios do contraditório e da ampla defesa, tão inerentes ao Estado de Direito.
Longe da pretensão de esgotar todas as alterações previstas pelo Novo Código de Processo Civil, passaremos a pontuar algumas das principais inovações introduzidas por este novel instrumento, o primeiro engendrado sob a égide da democracia.
A primeira inovação a ser apontada encontra previsão no art. 12 do novo diploma processual, que estabelece uma ordem cronológica de conclusão a ser observada pelos juízes e tribunais para proferir sentença ou acórdão. Para a nova regra, os processos aptos a julgamento deverão ser ordenados cronologicamente em uma lista a ser disponibilizada permanentemente para consulta pública em cartório e na rede mundial de computadores, publicidade que certamente contribuirá para uma maior justiça formal ao critério de escalonamento dos feitos relacionados para julgamento.
Outra alteração que também merece ser abalizada é a audiência de conciliação prevista logo para o início do procedimento comum, disposição que vem em consonância com o propósito de concretizar a conciliação como meio efetivo de resolução de conflitos. Segundo se depreende pela interpretação do art. 334, caput c.c 334, § 8º do novo código, ao receber a petição inicial com todos os seus requisitos essenciais, e não sendo caso de improcedência liminar do pedido, o juiz deverá designar desde logo uma audiência de conciliação ou mediação, sob pena do não comparecimento injustificado das partes ser considerado ato atentatório à dignidade da justiça, acarretando o pagamento de multa de 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa.
Noutro giro, no que se refere às audiências de instrução e julgamento, o novo diploma processual simplesmente revolucionou a forma de inquirição das testemunhas pelos patronos das partes. Se antes os advogados formulavam suas perguntas ao magistrado a fim de que este a dirigisse à testemunha, pela nova sistemática os patronos deverão fazer suas perguntas diretamente à testemunha depoente, cabendo ao magistrado indeferir as questões impertinentes, capciosas, vexatórias, repetidas ou que puderem induzir à resposta (art. 459 da Lei 13.105/2015).
Outro ponto a ser ressaltado é a forma de fundamentação que o novo sistema implica para as sentenças, acórdãos e decisões interlocutórias. Em sua atividade silogística, o magistrado deverá, ao decidir questões pertinentes ao processo, explicar qual a relação das normas invocadas com o caso em apreço, ponteando todos os argumentos deduzidos no processo capazes de infirmar sua conclusão e demonstrando a distinção peculiar do caso que o levou a afastar ou superar eventuais enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, consoante se influi do art. 489, §1º da nova Lei 13.105/2015.
Ademais, o novo instituto reduziu o número de recursos cabíveis (extinguiu os chamados embargos infringentes e o agravo retido, além de reduzir as hipóteses de cabimento do que hoje se conhece por agravo de instrumento) e introduziu o aclamado incidente de resolução demandas repetitivas, que possibilita a resolução em massa de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito.
Destarte, verifica-se que as novas alterações introduzidas pelo novo Código de Processo Civil estão, em termos, coerentes com o propósito de promover maior celeridade processual. Entretanto, não se pode deixar de considerar que a morosidade da justiça é um sistema complexo cuja resolução envolve não só a evolução legislativa, mas também uma simbiose de fatores culturais, orçamentários e administrativos que devem ser igualmente revistos e aprimorados.
Renan Muriel Agrião é advogadono escritório Rodrigues de Camargo Sociedade de Advogados. Graduado em Direito pelo Centro Universitário de Araraquara – UNIARA.