Falando de Lei

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Da Usucapião Especial Urbana por Abandono do Lar introduzida pela Lei n. 12.424/11

 

Definida como o modo originário de aquisição da propriedade mediante o exercício contínuo da posse durante um lapso temporal legalmente previsto, a usucapião é um direito fundamentado na função social da propriedade que visa beneficiar aquele que efetivamente passa a se utilizar da coisa para os devidos fins a que se destina. 
 Instituindo nova modalidade de usucapião, a Lei 12.424/11 introduziu no Código Civil o art. 1.240-A, atribuindo-lhe a seguinte redação: “Aquele que exercer, por 2 (dois) anos ininterruptamente e sem oposição, posse direta, com exclusividade, sobre imóvel urbano de até 250m² (duzentos e cinquenta metros quadrados) cuja propriedade divida com ex-cônjuge ou ex-companheiro que abandonou o lar, utilizando-o para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio integral, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural”. 
A nova espécie que ficou conhecida como “usucapião pró-moradia”, “usucapião familiar” ou ainda “usucapião especial urbana por abandono do lar” teve como principal objetivo beneficiar o cônjuge ou companheiro que foi abandonado pelo seu consorte e passou a se utilizar com exclusividade do imóvel de propriedade comum do casal, destinando-o para a própria moradia ou de sua família. 
    Pela análise dos requisitos objetivos exigidos pela norma, é possível se extrair que para a configuração do direito em comento se faz necessário que cônjuge ou companheiro abandonado exerça, pelo período contínuo de 02(dois) anos, a posse mansa e pacífica sobre o imóvel que servia como residência do casal. Nesse sentido, importa considerar que a posse não será mansa e pacífica se o cônjuge ou companheiro que se evadiu do lar manifestar periodicamente, através de prévia notificação, a sua vontade de proceder a partilha do imóvel comum ou demonstrar qualquer irresignação quanto a permanência exclusiva de seu ex-consorte no bem, pelo que restará prejudicada a usucapião.  
Noutro giro, para a incidência da prescrição aquisitiva em análise, é imprescindível que o abandono do lar ocorra de forma voluntária. Logo, se o afastamento for motivado por determinação judicial (a exemplo da imposição das medidas protetivas previstas pela Lei Maria da Penha), a usucapião também não restará consubstanciada. 
Sem prejuízo, para que se configure o direito de usucapião em favor do cônjuge ou companheiro abandonado, é preciso ainda que o imóvel de propriedade comum dos consortes esteja situado na zona urbana e que tenha dimensões de até 250m² (duzentos e cinquenta metros quadrados). 
A lei também não permite que a mesma pessoa seja beneficiada pela usucapião familiar por mais de uma vez (CC, art. 1.240-A, § 1º), haja vista que o sentido da norma foi o de garantir ao cônjuge abandonado a propriedade do imóvel que lhe serve como moradia, e não a promulgação de um instrumento voltado para a captação de riquezas. E tanto isso é verdade, que para fazer jus a esse direito o possuidor não pode ser proprietário de outro imóvel urbano ou rural.
Quanto ao prazo de dois anos exigidos para a configuração da nova espécie, cumpre apenas observar que se trata do lapso temporal mais exíguo de todas as modalidades de usucapião. Apenas dois anos voluntariamente fora do lar sem manifestar a intensão de continuar a exercer seu domínio sobre o imóvel já é o bastante para sujeitar ao cônjuge ou companheiro afastado à perda do seu direito de propriedade sobre o bem. 
Sendo assim, resta concluir que a nova modalidade de usucapião se apresentou coerente na medida em que viabilizou ao cônjuge ou companheiro abandonado a possibilidade de alcançar a propriedade do imóvel utilizado como moradia, mas ao mesmo tempo imputou àquele que se retirou do lar um curto espaço de tempo para reivindicar seu direito à meação e partilha do imóvel em que residia com seu ex-consorte, penalizando a sua inércia com a perda total da propriedade do bem. 

 

Renan Muriel Agrião é advogado no escritório Rodrigues de Camargo Sociedade de Advogados. Graduado em Direito pelo Centro Universitário de Araraquara – UNIARA.

 

 

 

 

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