A Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) manteve a proibição dos dispositivos eletrônicos para fumar, os DEFs, popularmente conhecidos como cigarros eletrônicos. A medida, definida na última sexta-feira, 19, é resultado de um processo regulatório que teve como objetivo regulamentar esses produtos no Brasil e as informações científicas disponíveis sobre eles.
Com a atualização da norma, ficam proibidas a fabricação, comercialização, importação, distribuição, armazenamento, transporte e propaganda de quaisquer dispositivos eletrônicos voltados à prática de fumar.
Essa medida proíbe, ainda, qualquer modalidade de importação, isto é, até mesmo para consumo próprio e na bagagem de mão do viajante, dentro dos aviões.
No entanto, o regulamento não veda o uso individualizado. Porém, é válido lembrar que a utilização de qualquer dispositivo fumígeno é expressamente proibido em qualquer ambiente coletivo fechado, conforme preconiza a Lei nº 9.294 de 1996.
PRINCIPAIS PONTOS ATUALIZADOS – Está mantida a proibição de fabricação, importação, comercialização, armazenamento, distribuição, transporte e propaganda de cigarros eletrônicos, incluindo acessórios, refis e peças.
O ingresso ao país com os produtos trazidos por viajantes, por meio de bagagem de mão ou qualquer outra forma de bagagem, também está proibido. A agência realizará, periodicamente, revisões da literatura acerca do tema, sempre que houver alguma justificativa técnico-científica.
Essas revisões, todavia, terão de ser independentes, ou seja, não deverá conter indícios de conflitos de interesse; para tanto, a Anvisa publicará um edital de chamamento para a apresentação dos estudos científicos. É facultativo aos interessados protocolar estudos toxicológicos ou testes específicos e artigos revisados, publicados em revistas indexadas, que comprovem as finalidades por eles alegadas sobre os dispositivos eletrônicos para fumar, que serão, posteriormente, submetidos à análise técnica da agência.
PENALIZAÇÕES – Caso a resolução não seja cumprida, poderão ser aplicadas as penalidades dispostas nas Leis 9.294, de 2 de julho de 1996, e 6.437, de 20 de agosto de 1977, as quais incluem advertência, interdição, recolhimento, multa, dentre outras.
O texto alerta que a comercialização dos cigarros deve ser denunciada às Vigilâncias Sanitárias municipais, indicando o endereço e nome do estabelecimento. Caso seja identificada uma infração sanitária, a norma estabelece que a Vigilância municipal, estadual ou a própria Anvisa – conforme as competências de cada esfera –, deverá comunicar imediatamente o Ministério Público do local para que seja, eventualmente, instaurado o procedimento de apuração cível e criminal do fato.