Empresa individual de Responsabilidade Limitada (EIRELI): funções e vantagens
da nova Pessoa Jurídica instituída pela Lei nº 12.441/11
Foi promulgada em 11 de julho de 2011 a Lei nº. 12.441 que criou a Empresa Individual de Responsabilidade Limitada – EIRELI, passando a mesma a vigorar a partir de 09/01/2012, com o acréscimo de três novos dispositivos (inciso VI ao art. 44, art. 980-A e parágrafo único do art. 1033) ao Código Civil, além de regulamentações que foram publicadas pelo Departamento Nacional de Registro do Comércio (DNRC), sendo concedido à EIRELI o status de “pessoa jurídica autônoma”, não se tratando na teoria, porém, de uma espécie de “sociedade unipessoal”. Aplicam-se à EIRELI expressamente, no que couberem, as regras previstas para as sociedades limitadas, devendo o nome empresarial sempre ser formado pela expressão “EIRELI” após a firma (pessoa natural) ou denominação (pessoa jurídica), aplicando aqui a mesma regra às limitadas quanto a necessidade de identificação do objeto social.
Importa lembrar que, anteriormente a vigência da citada lei, aquele que optasse por exercer a atividade empresarial individualmente (ou seja, sem formação de sociedade), deveria fazê-lo pelo regime jurídico do empresário individual, ao qual não é conferida personalidade jurídica, sendo que a formação do nome empresarial deveria se dar por firma, constituída pelo nome do empreendedor, completo ou abreviado, podendo-se acrescentar, caso desejado, uma designação mais precisa da pessoa natural ou do gênero de sua atividade.
A personalidade jurídica é justamente a separação entre a pessoa do empreendedor e a empresa propriamente dita. Quando a empresa adquire personalidade jurídica, ela se separa da pessoa daqueles que a criaram, passando então a ter um patrimônio próprio. Uma vez que o Empresário Individual não possui personalidade jurídica, o empreendedor que declina por este regime responde pelas obrigações que assumir no exercício da atividade empresarial com todo seu patrimônio pessoal. Logo, ao optar pela modalidade de Empresário Individual, o empreendedor tem de aceitar que seu patrimônio pessoal se confundirá com o da empresa, respondendo pessoal e ilimitadamente por todas as obrigações contraídas.
A nova lei, no entanto, criou uma nova modalidade de empresa: a Empresa Individual de Responsabilidade Limitada – EIRELI, para que o empresário possa ter os benefícios da separação de seu patrimônio pessoal do patrimônio da empresa. Nesse caso, a dívida deve ficar restrita ao patrimônio da empresa, somente podendo atingir o patrimônio do empresário em situações especiais (mas sempre depois de esgotados os bens da empresa).
Em verdade, a Lei nº. 12.441/2011 conferiu à EIRELI a possibilidade de seu titular explorar uma atividade econômica sem colocar em risco seus bens pessoais, nem requerer a existência de um segundo sócio, estimulando assim a formalização do segmento econômico dos empresários individuais, podendo ainda referida pessoa jurídica resultar da reunião das quotas de outra modalidade societária em um único sócio, independente das razões que motivaram tal concentração e, assim, ser evitada a dissolução da sociedade pela falta de pluralidade de sócios no prazo de 180 dias, caso o sócio remanescente solicite em tal prazo a alteração da sociedade em EIRELI, sendo possível, da mesma forma, fazer o caminho inverso e transformar a EIRELI em sociedade de responsabilidade limitada.
O capital social da EIRELI não precisa ser dividido em quotas, devendo, no entanto, ser constituído de no mínimo 100 vezes o maior salário mínimo vigente no País, bem como, estar devidamente integralizado desde a constituição. No aspecto tributário, a EIRELI tem suas vantagens, pois admite que profissionais autônomos criem uma pessoa jurídica para exercer sua atividade valendo-se de uma tributação menos onerosa, com limite de responsabilidade pelas dívidas da empresa, sem a necessidade de outro sócio. Ademais, interessa consignar que é permitida a constituição de EIRELI para a prestação de serviços e a remuneração decorrente da cessão de direitos patrimoniais de autor ou de imagem, nome, marca ou voz de que seja detentor o titular da pessoa jurídica.
Desta forma, em que pesem as exigências de capitalização do capital social para a constituição da EIRELI, sua criação foi bem vinda, representando um benefício aos empreendedores solitários interessados em desenvolverem suas atividades empresariais no País.