O abandono de emprego e a possibilidade de rescisão do contrato de trabalho por justa causa

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   Falaremos hoje sobre o abandono de emprego, que nada mais senão uma das hipóteses legais de rescisão do contrato de trabalho por justa causa do empregado, conforme previsão contida no artigo 482, i da Consolidação das Leis do Trabalho.
     Esta modalidade de dispensa por justa causa caracteriza-se por dois elementos: a falta injustificada do empregado ao serviço (elemento objetivo) e a intenção do empregado de não mais retornar ao serviço (elemento subjetivo), podendo, em verdade, a justa causa ser considerada como todo o ato faltoso do empregado que faz desaparecer a confiança e a boa-fé existentes entre as partes na relação empregatícia, tornando indesejável a continuidade do pacto laboral. 
     Porém, nesta causa específica, ou seja, a do abandono de emprego, além da falta do empregado ao serviço e da intenção de não mais retornar, um ponto que deve ser observado é a prova do abandono de emprego na Justiça do Trabalho. E, a prova do abandono há de ser feita de forma eficiente, e isto ocorre porque no Direito do Trabalho vigora o Princípio da Continuidade da Relação de Emprego, que avalia a realidade e o razoável, ou seja, o empregado simplesmente não abandona o emprego por ser a única fonte de seu próprio sustento e de sua família.
     Logo, a aplicação do Princípio da Continuidade da Relação de Emprego reflete diretamente no ônus da prova da justa causa do abandono perante a Justiça, razão pela qual, forçoso que esta ausência seja injustificada, mais ou menos longa, podendo esta ocorrer em prazo inferior a trinta (30) dias (entendimento jurisprudencial), se existir outras situações que evidenciem o referido abandono, presumindo-se, nestes casos que será do empregado o ônus da prova em contrário, caso oposto, o ônus da prova do abandono será sempre do empregador que deverá prová-lo de forma eficiente e convincente, do contrário, o abandono pode não ser reconhecido e a rescisão do contrato de trabalho será sem justa causa.
     É muito comum o empregador tomar alguma medida somente após o trigésimo (30º) dia, o que pode ser prejudicial à caracterização do abandono, eis que transcorrido prazo razoável, sendo prudente, portanto, que alguma medida seja tomada logo no início das faltas, isso porque, o abandono de emprego, regra geral, vai se configurando com o tempo, tendo início na primeira ausência injustificada do empregado ao trabalho.
   Assim, sopesando que, o contrato de trabalho institui obrigações recíprocas entre as partes (empregado e empregador), a primeira falta injustificada do empregado merece especial atenção por parte do empregador, pois a partir desta é que terá início a configuração do abandono de emprego.
     Desse modo, ante a ausência injustificada do empregado ao serviço é prudente comunica-lo de imediato, e de forma que não fique dúvida quanto ao recebimento por ele do aviso da empresa para que retorne ao trabalho, evitando-se a comunicação mediante publicação na imprensa, pois esta forma pode gerar danos à imagem do empregado e não se revela eficaz. Comunicado o empregado de forma certa a retornar ao emprego, caberá a este então se justificar, ante o estabelecimento de obrigações recíprocas a ambos.
     A Justiça considera ainda na aplicação da justa causa a proporcionalidade da pena aplicada a conduta do empregado, isto significa que poderá ser considerada excessiva uma justa causa por abandono de emprego quando, em condições normais, o empregado faltou poucos dias, sem prejuízo obviamente, de eventual penalização pelos dias que faltou, desde que injustificadamente.
     Podemos concluir que a justa causa por abandono de emprego exige tratamento cauteloso do empregador, sobretudo quanto a sua prova, que ressalta deve ser cabal sob pena de não restar configurada a justa causa, em decorrência da vigência e aplicação do Princípio da Continuidade da Relação de Emprego.

 

  Danilo Rodrigues de Camargo é sócio-fundador do Escritório Rodrigues de Camargo Sociedade de Advogados. Formado pela UNIARA, pós graduado em Direito Empresarial pela Universidade COC Ribeirão Preto – FGV/LAW. Extensão em Contratos – Código Civil e Código do Consumidor pela Fundação Armando Alvares Penteado FAAP – Pós Graduação.

 

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