Dizem-se direitos personalíssimos o conjunto de direitos essenciais que são atribuídos a toda pessoa humana. São os direitos mais elementares que um ser humano naturalmente tem para que possa dignamente ser considerado como tal.
Devido à sua importância, os direitos personalíssimos caracterizam-se como indisponíveis, intransmissíveis, irrenunciáveis, impenhoráveis e imprescritíveis, predicativos esses que visam evitar a dissociação entre o direito e o seu titular.
Para ilustrar, podem ser citados como exemplos de direitos personalíssimos o direito ao nome, o direito à vida (do qual decorrem o direito à integridade física, o direito ao corpo vivo ou morto e o direito de não se submeter a tratamento médico de risco), o direito à intimidade, o direito à vida privada, o direito à honra e o direito à imagem. O rol, porém, não é taxativo, o que significa dizer que a outros direitos poderá se reconhecida a natureza de personalíssimos.
Na tutela dos direitos da personalidade, o artigo 12 do Código Civil permite ao ofendido que exija a cessação da ameaça ou lesão ao seu direito, sem prejuízo do ressarcimento pelas perdas e danos sofridos e outras sanções legalmente previstas.
A princípio, o que se preza é pela efetiva asseguração a fim de que direitos de tamanha magnitude não cheguem nem mesmo a ser violados. Para tanto, o Código de Processo Civil permite ao Juiz que se utilize de medidas assecuratórias (tais como multa diária, remoção de pessoas e coisas, busca e apreensão, etc.) para conceder ao ofendido a tutela específica de seu direito. Contudo, se ainda assim sobrevier a violação de um direito personalíssimo, restará ao titular o ressarcimento no campo dos Danos Morais.
Logo, embora sejam, em regra, desprovidos de valor econômico, os direitos personalíssimos passam a ser valorados quando da sua transgressão para fins de ressarcimento a título de danos morais.
Partindo do princípio de que o direito ao nome integra aos chamados direitos da personalidade, agora fica mais fácil entender o porquê a Lei de Registros Públicos (Lei nº. 6.015/73) traz como regra, em seu art. 58, a imutabilidade relativa do nome, permitindo a sua alteração somente nos casos legalmente previstos, tais como: i) a substituição do nome por apelido público notório; ii) a alteração do nome em casos de adoção, com o devido consentimento do adotando; iii) a alteração do nome pela vontade de seu titular, no ano posterior a maioridade civil; iv) nas hipóteses em que o prenome expuser o seu titular ao ridículo ou a situação vexatória; v) quando o prenome trouxer erros de ortografia ou, por fim, v) a alteração do sobrenome em virtude do divórcio, anulação ou declaração de nulidade do casamento.
Certamente voltaremos a tratar com mais acuidade de alguns desses direitos elementares inerentes a todo ser humano, e oportunamente discutir a implicância direta que o direito ao corpo morto provoca na limitação da disposição de órgãos para fins de transplantes.
Renan Muriel Agrião é advogado no Escritório Rodrigues de Camargo Sociedade de Advogados. Formado em Direito pelo Centro Universitário de Araraquara – UNIARA.