Poucos consumidores sabem, mas o Código de Defesa do Consumidor garantiu a todos aqueles que realizam compras de produtos e/ou serviços fora do estabelecimento comercial o “direito de arrependimento”.
O direito de arrependimento encontra-se amparado pelo artigo 49 do Código de Defesa do Consumidor, legislação que veio assegurar e garantir ao consumidor proteção frente às relações negociais com o fornecedor, assegurando-lhe o direito de arrepender-se diante de uma contratação que fruste suas expectativas ou que esteja em desacordo com a oferta veiculada.
Este dispositivo legal concedeu ao consumidor o prazo de 07 (sete) dias, a contar da conclusão contratual ou do recebimento do produto ou serviço, para a desistência da relação contratual formalizada. É o chamado prazo de reflexão.
E para que haja a possibilidade de desistência no prazo estipulado, basta que a contratação tenha ocorrido fora do estabelecimento comercial, não sendo exigido do consumidor qualquer justificativa para o seu “arrependimento”.
Sendo assim, uma vez finalizada a ”compra” fora do estabelecimento comercial, poderá o consumidor insatisfeito desistir do contrato, cabendo ao fornecedor a devolução dos valores já pagos, corrigidos monetariamente, bem como a responsabilidade sobre as despesas necessárias para a entrega da mercadoria (frete, por exemplo).
A hipótese acima impõe o que se usou denominar de “risco negocial”, assumido pelo fornecedor no momento que opta por práticas comerciais mais agressivas. Assim, o consumidor, diante da possibilidade de comprar produtos ou serviços sem a necessidade de sua presença física no estabelecimento, torna-se ainda mais vulnerável, justamente por desconhecer o produto ou serviço fornecido. Por esta presumida vulnerabilidade, acentuada pelo fato de o consumidor não estar vendo o produto adquirido, o legislador assegurou o direito de desistir da contratação realizada fora do estabelecimento do fornecedor.
A pergunta que mais comumente se faz é: Aplica-se ou não o direito de arrependimento às comprar realizadas on-line?
Pois bem, não há dúvidas de que as disposições em tela se aplicam às vendas consumadas através da internet, podendo o consumidor exercer o seu direito de arrependimento no prazo de 07 (sete) dias a partir do recebimento do produto. Isso porque, antes mesmo da venda on-line ser explorada no Brasil, o artigo 49 do Código de Defesa do Consumidor já garantia ao consumidor a possibilidade de desistência das compras e negócios feitos “fora da loja”.
Assim, pelo fato do comércio eletrônico ser encarado como uma compra realizada à distância, o consumidor que está adquirindo o produto em um determinado site não tem a possibilidade de verificá-lo e de constatar as informações passadas pelo fornecedor, podendo ser surpreendido com a entrega de um produto ou a prestação de um serviço não correspondente às expectativas criadas pela oferta publicitária.
A ideia, por certo, é a de possibilitar ao consumidor o contato real com o produto, inclusive possibilitando ao consumidor a escolha e o apoio do profissional de vendas.
Embora haja essa previsão legal, devem os consumidores, antes de efetuar qualquer compra, seja por telefone, seja pela internet, verificar a procedência do site ou da empresa da qual estão comprando, evitando os riscos de um mau negócio.
Raphael Rodrigues de Camargo, é sócio-fundador do escritório de advocacia “Rodrigues de Camargo Sociedade de Advogados”. Formado pela UNIARA, Pós Graduado em Direito Empresarial na Universidade COC Ribeirão Preto – FGV/LAW, Pós Graduado em Direito Processual Civil na Fundação Armando Álvares Penteado – FAAP.