Entende-se por “alimentos” as prestações destinadas a satisfazer as necessidades daqueles que não podem, por seus próprios meios, prover sua subsistência. Encerram, pois, uma obrigação positiva que pode se originar de uma expressa imposição legal (alimentos legítimos ou legais devidos entre parentes, cônjuges ou companheiros), de um ato voluntário de solidariedade (alimentos voluntários) ou ainda como forma de indenizar um ato ilícito que retire da vítima a capacidade de auferir o quanto necessário para seu sustento (alimentos indenizatórios).
A obrigação alimentar existente entre ascendentes e descendentes é, por certo, a espécie mais conhecida nas relações sociais, e também a que gera as maiores controvérsias familiares, redundando em infindáveis demandas judiciais.
Seguindo uma inclinação natural arraigada no próprio conceito do poder familiar, o Código Civil impõe primeiramente aos pais o dever de prestar aos filhos menores tudo o que necessário para seu sustento e educação (CC, art. 1.634, inciso I; art. 1.566, inciso IV e art. 1.724). Na mesma lógica, em típica relação de reciprocidade entre direitos e obrigações, depreende-se do artigo 1.694 do Código Civil que cabe aos filhos, na qualidade de parentes em linha reta de primeiro grau, o direito de exigir de seus genitores “os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação”.
A obrigação alimentar devida pelos pais em relação aos filhos toma contornos mais visíveis com a separação do casal, quando há um desdobramento do exercício do direito-dever de guarda, cabendo geralmente a um dos genitores o dever de prestar sua contribuição para o sustento e educação dos filhos menores sob a forma de “pensões”, nome pelo qual ficou popularmente conhecido o dever de prestar alimentos.
Quando não satisfatoriamente cumprida pelos pais (os quais são os primeiros destinatários do dever de sustento e educação de seus filhos menores), a obrigação alimentar pode ser exigida pelo menor em face de seus avós paternos e maternos, considerada a relação de parentesco de segundo grau em linha reta existente.
Sobre esse tema, aliás, já restou pacificado que os alimento avoengos (ou seja, aqueles prestados pelos avós maternos ou paternos) só são exigíveis frente à total ou parcial impossibilidade dos pais em satisfazer com as necessidades de sustento e educação do menor, havendo, pois, uma típica ordem preferencial a ser observada, na qual se encontram primeiramente posicionados os pais, como principais responsáveis pela obrigação alimentar e, na falta ou impossibilidade destes, os avós maternos e paternos do menor, seguindo pelos bisavós e assim sucessivamente.
Até então, nenhuma novidade apresenta a questão, vez que se trata de temas bastante debatidos. O que muito diverge os Tribunais sobre a matéria, no entanto, é se, em caso de morte do genitor contra quem já foi fixada a obrigação alimentar, tal dever fica automaticamente transferido aos respectivos avós sobrevivos.
Apreciando especificamente a questão na última semana, a 4ª Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, em vitoriosa divergência aberta pelo Ministro Raul Araújo¹ que, de fato, o dever de prestar alimentos do pai falecido não se transfere de forma automática para os respectivos avós, dado o caráter personalíssimo da obrigação. Assim julgando, o STJ deixou claro, ao menos no recente precedente em comento, que com o falecimento do genitor a obrigação alimentar dos avós em relação ao neto menor deve ser discutida em nova relação jurídico-processual, não havendo que se falar em transmissão automática dos mesmos valores e formas de pagamento outrora fixada em face do genitor falecido.
Por envolver questões familiares ligadas ao sustento necessário à manutenção da vida, a questão é reconhecidamente delicada e, como tal, requer cautelosa interpretação e adequação da ordem jurídica para uma precisa e eficaz evolução da matéria, sempre com vistas a preservar o direito alimentar daqueles que necessitam, sem, contudo, desrespeitar as garantias legais e efetivas possibilidades de quem a lei imputou o dever de prestar alimentos.
¹Em: < http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/Comunica%C3%A7%C3%A3o/Not%C3%ADcias/Not%C3%ADcias/Dever-de-pens%C3%A3o-aliment%C3%ADcia-n%C3%A3o-se-transfere-de-pai-para-av%C3%B4-automaticamente>. Acesso em 22 de julho de 2016. Número do recurso não divulgado na fonte por tramitar em segredo de justiça.