Supremo Tribunal Federal suspende a eficácia da Lei que autoriza o uso da “Pílula do Câncer”

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Um assunto que vem atualmente ganhando grande repercussão e polêmica é o fornecimento da fosfoetanolamina sintética, mais conhecida como a “pílula do câncer”. O tema já foi matéria do penúltimo artigo elaborado por este colunista, quanto se abordou, em linhas gerais, as disposições trazidas pela Lei nº. 13.269/2016, sancionada pela presidente afastada Dilma Rousseff, às vésperas da suspensão do seu mandato pelo Senado, autorizando a produção e o uso da substância fosfoetanolamina sintética por pacientes diagnosticados com neoplasia maligna.
Ocorre que, em decorrência da aprovação da referida lei, a Associação Médica Brasileira (AMB) ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº. 5501, sustentando que, diante da ausência de testes da substância em seres humanos e do desconhecimento amplo acerca da eficácia do medicamento, bem como dos efeitos colaterais, sua liberação é incompatível com direitos constitucionais fundamentais, como o direito à saúde (artigos 6º e 196), o direito à segurança, o próprio direito à vida (artigo 5º, caput) e, por fim, o basilar princípio da dignidade da pessoa humana (artigo 1º, inciso III).
Pois bem, na última quinta-feira, 19, ao analisar a medida liminar na citada Ação Direta de Inconstitucionalidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), por maioria de votos, decidiu suspender provisoriamente a lei federal nº. 13.239/2016.
O ministro Marco Aurélio, relator responsável pelo julgamento da ação, asseverou que: “Ao suspender a exigibilidade de registro sanitário da fosfoetanolamina sintética, o ato atacado discrepa das balizas constitucionais concernentes ao dever estatal de reduzir o risco de doença e outros agravos à saúde dos cidadãos”.
O relator salientou que, o dever do Estado de fornecer medicamentos à população, contrapõe-se a responsabilidade constitucional de zelar pela qualidade e segurança dos produtos em circulação. Desse modo, para o Ministro, o Congresso Nacional, ao permitir a distribuição de remédio sem o controle prévio de viabilidade sanitária pela Anvisa, não cumpriu o dever constitucional de tutela da saúde da população.
Em seu voto, o ministro relator ressaltou ainda que: “O direito à saúde não será plenamente concretizado sem que o Estado cumpra a obrigação de assegurar a qualidade das drogas distribuídas aos indivíduos mediante rigoroso crivo científico, apto a afastar desenganos, charlatanismos e efeitos prejudiciais ao ser humano”.
Neste ponto, de acordo com o ministro relator, a aprovação da lei em questão, há clara ofensa ao postulado da separação de Poderes, tendo em vista que não cabe ao Congresso Nacional viabilizar a distribuição de qualquer medicamento, mas sim à Anvisa, salientando que a aprovação do produto pela agência reguladora é condição para industrialização, comercialização e importação para fins comerciais, segundo o artigo 12 da lei nº. 6.360/1976.
Neste prisma, concluiu o ministro que: “É no mínimo temerária – e potencialmente danosa – a liberação genérica do medicamento sem a realização dos estudos clínicos correspondentes, em razão da ausência, até o momento, de elementos técnicos assertivos da viabilidade da substância para o bem-estar do organismo humano. Salta aos olhos, portanto, a presença dos requisitos para o implemento da medida acauteladora”.
Os ministros Luís Roberto Barroso, Teori Zavascki, Luiz Fux, Cármen Lúcia e Ricardo Lewandowski acompanharam o voto do ministro relator Marco Aurélio Mello. Enquanto, os ministros Edson Fachin, Rosa Weber, Dias Tofolli e Gilmar Mendes votaram pela liberação da substância somente para pacientes terminais, mesmo sem as devidas pesquisas científicas requeridas pela Anvisa.
Com a decisão liminar proferida pela Suprema Corte, o tema ganha novos capítulos, vez que o STF ainda terá que julgar o mérito da ADIN proposta pela Associação Médica Brasileira (AMB), oportunidade em que o plenário decidirá se a lei nº. 13.269/16 é ou não inconstitucional.

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