Nova lei altera o Código de Trânsito e comina severas sanções administrativas para o condutor que se recusa a realizar o teste do bafômetro

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No dia 05 de maio de 2016, foi publicada no Diário Oficial da União a Lei nº. 13.281/2016, que altera o Código de Trânsito Brasileiro para, dentre outras disposições, imputar severas sanções administrativas ao condutor que se recusar a realizar o teste do bafômetro.
Segundo se depreende do artigo 165-A inserido pela nova norma, comete infração de natureza gravíssima o condutor que se recuar a ser submetido a “teste, exame clínico, perícia ou outro procedimento que permita certificar influência de álcool ou outra substância psicoativa”. Para aquele que consumar a simples recusa, comina a lei penalidade de multa (dez vezes) e suspensão do direito de dirigir por 12 (doze) meses, sem prejuízo do recolhimento do documento de habilitação e retenção do veículo.
Em termos práticos, a partir de novembro deste ano, quando as alterações legislativas passarão a entrar em vigor, a mera manifestação de vontade ao agente de trânsito de que não deseja ser submetido ao exame de bafômetro renderá ao condutor infrator uma multa de R$ 2.934,70 (dois mil novecentos e trinta e quatro reais e setenta centavos), além da apreensão de sua Carteira Nacional de Habilitação (CNH), suspensão do direito de dirigir por 1 (um) ano e possível apreensão do veículo.
Com isso, a nova disposição ratifica a “multa por recusa” até então aplicada por força da Portaria do DENATRAN nº 219/14 c/c Res. 561/15 (enquadramento 757-90), transferindo ao próprio condutor o ônus da prova de que não estava dirigindo embriagado.
Em que pese o propósito do legislador de contribuir para a melhoria da segurança no trânsito mediante previsão de novo ilícito, é necessário observar que as novas disposições são marcadas por insofismáveis ares de inconstitucionalidade, vez que maculam diametralmente princípios como o da não autoincriminação e o da proporcionalidade.
Esqueceu-se o legislador que, além de contar com uma Constituição Federal que garante, no artigo 5º, inciso LVII, o direito fundamental de permanecer calado (e no caso não falar se equipara a não soprar, em vista da velha máxima de que ninguém pode ser obrigado a produzir provas contra si mesmo), o Brasil é ainda signatário do Pacto de São José da Costa Rica, que garante a toda pessoa o “direito de não ser obrigada a depor contra si mesma, nem a confessar-se culpada” (art. 8º, 2, g).
Observa-se, pois, que impor ao cidadão o dever de submeter-se ao exame de bafômetro, sob pena de multa, suspensão do direito de dirigir, apreensão da CNH e também do veículo, o legislador simplesmente constrangeu a todos produzir prova contra si mesmo. Não bastasse, imputou ao condutor que se recusa idêntica sanção prevista para aquele que comprovadamente dirige embriagado, conforme disposta no art. 165 do Código de Trânsito Brasileiro, em flagrante violação ao princípio da proporcionalidade.
É de se notar, nesse aspecto, que a nova lei gerou verdadeira presunção de que todo condutor dirige embriagado até que não comprove, mediante sujeição ao exame de bafômetro, que está de fato sem qualquer influência de bebidas alcoólicas. Assim, ainda que não tenha consumido nenhuma bebida alcóolica, o condutor que simplesmente se recusar estará sujeito ao mesmo tratamento e sanções previstas para aquele que comprovadamente dirigia sob o efeito de álcool ou outra substância psicoativa, não lhe restando qualquer alternativa senão realizar o teste para comprovar que não está embriagado, afastando assim a perniciosa “presunção” legal.
Em resumo, é de fato notório que a nova norma sofre de incontornáveis vícios de constitucionalidade, os quais de rigor deverão ser em breve suscitados e declarados pelo Supremo Tribunal Federal, o que se espera ocorra antes mesmo do início de vigência da norma, previsto para 180 (cento e oitenta) dias de sua publicação.

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