Inicialmente, cumpre salientar que as relações contratuais devem ser pautadas na boa-fé objetiva. Neste ponto, pertinente se faz o ensinamento do doutrinador Sílvio de Salvo Venosa, em sua obra Direito Civil (vol. II, São Paulo, Editora Atlas, 11ª edição, 2011, pag. 386), que ao dissertar sobre o tema, aduz: “Na análise do princípio da boa-fé dos contratantes, devem ser examinadas as condições em que o contrato foi firmado, o nível sociocultural dos contratantes, o momento histórico e econômico. É ponto da interpretação da vontade contratual.”.
Deste modo, externada de forma consciente a vontade das partes com relação a uma determinada obrigação, devem sujeitar-se aos seus efeitos, é o que se extraí do princípio pacta sunt servanda. Em outras palavras, o contrato estabelece lei entre as partes.
Pois bem, muito embora a segurança jurídica dos negócios praticados entre particulares decorra do cumprimento do contrato tal como o mesmo se firmou (pacta sunt servanda), é pacífico o entendimento de que, em havendo a ocorrência de fato superveniente à lavratura do pacto, imprevisível para as partes contratantes e que venha a desequilibrar as suas prestações, o contrato deverá ser revisto ou até, em última análise, cancelado (rebus sic stantibus).
A teoria da imprevisão, também conhecida pelo nome de cláusula rebus sic standibus, segundo a qual a convenção firmada entre as partes, a despeito de seu caráter sempre genérico de obrigatoriedade, pode ser alterada ou mesmo resolvida, dependendo das condições que sem apresentam ao caso concreto.
Em suma. De acordo com a teoria da imprevisão, a onerosidade excessiva caracteriza-se diante da ocorrência de fato superveniente à celebração do contrato, imprevisível e extraordinário para as partes, tornando a obrigação extremamente onerosa para uma delas ao mesmo tempo em que há um ganho exagerado para a outra. A referente teoria tem aplicabilidade quando uma situação nova e extraordinária aparece no curso da execução de um contrato, colocando um dos contratantes em extrema dificuldade. Diante dessa situação, o vínculo contratual pode ser revisto ou resolvido.
Assim, o princípio da pacta sunt servanda passou a sujeitar-se a exceções, que permitem a revisão de contratos, no todo ou em parte, no intuito de não permitir injustiças e coibir o enriquecimento sem causa de qualquer das partes.
Na qualidade de exceção à regra, a revisão contratual somente pode ocorrer na hipótese de se verificar a presença de fato superveniente ao pacto que acarrete situação até então imprevista que gere o desequilíbrio entre as relações (cláusula rebus sic stantibus).
A possibilidade de revisão das relações jurídicas por fatos imprevisíveis e extraordinários e que tenham tornado a pactuação excessivamente onerosa para um dos contratantes também foi consagrada no artigo 478 e seguintes do Código Civil Brasileiro.
Logo, uma vez verificado o pressuposto da superveniência de fato imprevisível que desequilibre as obrigações contratuais anteriormente pactuadas é perfeitamente possível à revisão da cláusula contratual. Aplicação do instituto é exclusiva ao campo contratual.
Sem dúvida que, entre todas as inovações trazidas no âmbito do direito contratual, o instituto da onerosidade excessiva e, assim, a possibilidade de revisão ou resolução dos contratos, é com certeza uma das mais significativas conquistas neste campo.