Da possibilidade de purgação da mora com o pagamento somente das parcelas em atraso de contratos de leasing realizados antes da vigência da Lei nº. 13043/2014

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A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), quando do julgamento do REsp 1.381.832, adotou, por unanimidade, posicionamento relativo à vigência da Lei n. 13.043/2014, que alterou alguns pontos do contrato de arrendamento mercantil, também conhecido como leasing, mormente no que tange à purgação da mora.
A ministra Maria Isabel Gallotti, relatora responsável do reclamo especial, decidiu que o arrendatário que possuir contrato de arrendamento mercantil anterior à entrada em vigor da Lei n. 13.043/2014 não é obrigado a quitar a integralidade das prestações (vencidas e vincendas) do financiamento para reaver o bem tomado pela instituição financeira em razão da inadimplência das parcelas, bastando apenas purgar a mora das parcelas vencidas.
No entendimento da Relatora, a restrição introduzida no artigo 3º do Decreto-lei n. 911/69 pela Lei n. 10.931/2004, se aplica tão somente aos contratos de financiamento com garantia de alienação fiduciária, sendo regra de direito excepcional, insusceptível a aplicação analógica a outros tipos de contrato, no caso do julgamento, contratos de leasing.
Segundo a Ministra, a Lei n. 6.099/1974, que dispõe especificamente sobre as operações de arrendamento mercantil, é omissa quanto à possibilidade da purgação da mora no contrato de leasing, sendo que a situação só foi regulamentada quando da Lei n. 13.043/2014, momento em que a referida norma coibiu a purgação da mora nos contratos de leasing.
Sendo assim, concluiu a Ministra que, antes da vigência da Lei nº 13.043/2014 (14/11/2014), em face da omissão legislativa sobre a matéria, a questão da purgação da mora nos contratos de arrendamento mercantil está sob a regulamentação da norma geral constante no artigo 401, inciso I, do Código Civil, que possibilita o devedor quitar apenas as parcelas vencidas e, com isso, ficar alheio aos efeitos da inadimplência. No entanto, a partir desta data (14/11/2014), com o advento da Lei Especial nº. 13.043/2014, não é mais permitida a purgação da mora com o pagamento apenas das parcelas vencidas, sendo necessária a quitação também daquelas que estão a vencer.
Como se percebe, a decisão em nada contribui para aqueles que deixaram de pagar seus contratos de financiamento mercantil firmados após 14 de setembro de 2014, haja vista que, mesmo quitando todas as parcelas vencidas, poderão ter seus veículos apreendidos pela instituição financeira, salvo se saldar a integralidade da dívida (parcelas vencidas e vincendas).
Porém, é inegável que, ao menos, a decisão do Superior Tribunal de Justiça colocou fim à grande controvérsia e oscilações existentes no entendimento jurisprudencial dos Tribunais Ordinários, conferindo segurança jurídica aos cidadãos, que agora passam a ter ciência da gravidade dos efeitos do inadimplemento decorrente de contratos de leasing firmados após 14 de novembro de 2014 – a quitação integral do contrato ou a perda do bem.

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