Foi publicado no sábado, 8 de dezembro, no Diário Oficial do Município, a Lei nº. 3.470, de 7 de dezembro de 2018, que “dispõe sobre a regulamentação, proibição, manuseio, queima e soltura de fogos de artifício, artefatos pirotécnicos, balões e similares no Município de Monte Alto/SP”. De autoria do vereador Murilo Jácomo, o projeto foi aprovado pela Câmara Municipal em 26 de novembro.
Segundo o artigo primeiro, “é permitido em Monte Alto, o manuseio, a utilização, a queima e a soltura de fogos de artifício que não causem ruído, estrondo, estampido ou qualquer outro tipo de barulho”. Já, o artigo segundo, diz em seu texto que “é permanentemente proibido em toda Monte Alto, o manuseio, a utilização, a queima, a soltura de fogos de artifício, artefatos ruidosos, estrondosos e pirotécnicos, principalmente em eventos realizados em locais, onde a Prefeitura Municipal disponibiliza o próprio público, com ou sem a participação de animais, ou em áreas próximas de abrigos de animais, de quaisquer espécies, parques públicos, matas ou áreas de preservação permanente, nas seguintes modalidades: shows e eventos pirotécnicos; apresentação com elementos de pirotecnia ou similares; e, soltura, a queima e manuseio de fogos com ruído, estrondo, estampido ou similares”.
A soltura dos fogos fica liberada em casos específicos, como: eventos realizados por empresas registradas no Exército Brasileiro, com Certificado de Registro (CR) para a atividade de show pirotécnico, aprovada pelo INMETRO; eventos realizados em locais especificados munidos de autorização expedida pela autoridade competente, com a supervisão e acompanhamento de empresas ou técnicos especializados.
Além disso, fica também vedado fabricar, transportar ou soltar balões que possam provocar incêndios nas florestas e demais formas de vegetação.
PUNIÇÕES – O descumprimento da Lei acarretará em punições como pagamentos de multas, que podem dobrar de valor em caso de reincidência, interdição de atividades comerciais e aplicação de penalidades previstas no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais ao servidor que tenha autorizado o evento sem os devidos cuidados descritos. Pela Lei, o Poder Público fica autorizado a reverter os valores recolhidos em função das multas a ações que visam o bem estar de animais, além de custeio e manutenção de ONGS e entidades ligadas à mesma causa. A fiscalização da Lei ficará a cargo dos órgãos competentes da administração pública.
Confira lei na íntegra: http://montealto.instaridc.com.br/portal/diario-oficial/ver/309/